13 caso a interceptação e gravação das conversas telefônicas e a divulgação das mesmas. O Tribunal entende que a destruição das fitas que continham as gravações não determinaria o término ou a reparação daquelas violações alegadas pelas supostas vítimas. Em efeito, a interposição de um recurso ordinário constitucional ou de uma ação ordinária de conhecimento com o objetivo de destruir as fitas das conversas gravadas não poderia remediar a interceptação e a divulgação passadas, mas poderia ser um meio adequado para impedir novas divulgações, assim como prevenir eventuais violações dos direitos humanos no futuro. Por isso, uma vez esgotado o mandado de segurança não era necessário continuar tentando outras vias legais que não teriam como finalidade o término ou a reparação da interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas ocorridas anteriormente. Em virtude das considerações anteriores, o Tribunal rejeita esta exceção preliminar. C.2) Ação penal 39. O Estado alegou que as supostas vítimas denunciaram os fatos ao Ministério Público através de uma representação criminal, em face dos funcionários públicos supostamente envolvidos na interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas. O Tribunal de Justiça resolveu arquivar essa investigação no tocante aos policiais militares e à juíza Elisabeth Khater, ordenando o curso da ação penal unicamente contra o então Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná, Cândido Martins, pela divulgação das fitas gravadas. Esse funcionário público foi absolvido por decisão de segunda instância. Agregou que “a ação penal foi devidamente instaurada e julgada, de acordo com o devido processo legal, em tempo regular e razoável (pouco mais de 4 anos)”. Ressaltou que a ação penal estava concluída quando ocorreu o exame de admissibilidade pela Comissão, o que por si só não autoriza a admissão da petição. Apenas se a Comissão considerasse que a ação penal não havia tramitado em conformidade com o devido processo legal; que a decisão havia sido proferida de forma contrária à lei ou à Convenção Americana, ou que se estava diante de uma eventual demora injustificada na tramitação, é que se poderia justificar sua intervenção. Manifestou que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, deve ser respeitada a solução interna prevista pelo Estado, salvo quando seja manifestamente ilegal. Neste caso, a Comissão afirmou expressamente que não havia evidência de que o processo judicial ou suas decisões estivessem viciadas. Solicitou que o Tribunal corrija a situação, não admitindo a demanda e evitando atuar como uma quarta instância de revisão. 40. A Comissão, adicionalmente aos argumentos já apresentados (supra par. 33), sobre a investigação e a ação penal, alegou que, ao estabelecer o marco fático do caso, havia ressaltado a deficiente atividade judicial destinada a investigar as violações e sua inconformidade com os padrões consagrados na Convenção. Os fatos mencionados demonstram uma violação aos direitos às garantias e à proteção judiciais, pelo que a decisão acerca dessa matéria, qual seja, a eficácia dos recursos internos, não corresponde à natureza de uma exceção preliminar, razão pela qual deverá ser elucidada como parte do mérito do caso. 41. Os representantes afirmaram que a representação criminal que as supostas vítimas apresentaram contra os agentes supostamente envolvidos na interceptação telefônica e na divulgação das fitas gravadas é “o recurso interno fundamental para a obtenção de justiça e não o mandado de segurança, que teve [o] objetivo único fazer cessar as interceptações ilegais”.

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