15 Convenção 28 . Esse exame corresponde ao mérito do assunto e será analisado no respectivo capítulo. Portanto, o Tribunal rejeita esta exceção preliminar. C.3) Falta de esgotamento dos recursos internos referente ao direito à liberdade de associação 45. O Estado alegou que os representantes “não apontaram violação ao artigo 16 da Convenção Americana [em sua denúncia à Comissão] e, por essa razão, não se discutiu, na fase de admissibilidade, o esgotamento dos recursos internos em relação à suposta violação ao direito à liberdade de associação. A inclusão desse artigo deu-se [no] relatório de Admissibilidade”, sem que o Brasil tivesse a oportunidade de se manifestar a respeito. Sustentou que se houvesse indícios de restrição à liberdade de associação os representantes “poderiam ter impetrado mandado de segurança para salvaguardar esse direito, ou [...] inclu[ir], dentre os fundamentos do mandado de segurança que foi impetrado, [tal] violação”. Portanto, o Estado não teve a oportunidade de resolver em sua jurisdição interna a suposta violação do direito à liberdade de associação. 46. A Comissão não apresentou alegações adicionais quanto à inclusão do artigo 16 da Convenção em seu Relatório de Admissibilidade e ao esgotamento dos recursos internos no que concerne à suposta violação desse direito. Conforme exposto, a Comissão observou que aprovou o relatório citado em estrito cumprimento do princípio do contraditório, e que o Estado não alegou em sua contestação que essa decisão se baseou em informação errônea, que foi resultado de um processo no qual as partes não atuaram com igualdade de armas ou que houve violação do direito à defesa. Consequentemente, a decisão de admissibilidade adotada pela Comissão deve ser definitiva. 47. Os representantes reiteraram seus argumentos de que “a Comissão e a Corte têm a prerrogativa de inovar, a qualquer tempo a lide, com a inclusão de novos artigos da Convenção a serem analisados[, em aplicação] do princípio iura novit curia”. * * * 48. O Tribunal observa que a Convenção Americana estabelece em seu artigo 46.1 os requisitos necessários para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, e o artigo 28 do Regulamento da Comissão dispõe os elementos que a petição deve conter no momento de sua apresentação. Nenhum deles exige que os peticionários especifiquem os artigos que consideram violados. De igual modo, o artigo 32.c do Regulamento da Comissão vigente na data de apresentação da denúncia, atual artigo 28.f, estabelecia a possibilidade de que não se fizesse uma referência específica ao artigo supostamente violado29, para que uma denúncia fosse tramitada perante aquela. 28 Cf. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, par. 222; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 54; e Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 65. 29 Conforme o artigo 32.c do Regulamento da Comissão vigente na data de apresentação da petição, as denúncias apresentadas perante esse órgão deviam incluir: “a indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou por omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no caso dos Estados partes da mesma, embora não se faça uma referência específica ao artigo supostamente violado”. Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovado no seu 49º Período de Sessões, na 660ª sessão, celebrada em 8 de abril de 1980, e modificado em seu 64o Período de Sessões, na 840ª sessão, celebrada em 7 de março de 1985, em seu 70º Período de Sessões, na 938ª sessão, celebrada em 29 de junho de 1987, em seu 90º Período de Sessões, na 1282ª sessão,

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