16
De tal maneira, a Comissão determina em seu relatório de admissibilidade as possíveis
violações dos direitos consagrados na Convenção Americana com base nos fatos
denunciados pelo peticionário e nas considerações de direito que estima pertinentes.
49.
No presente caso, a Comissão resolveu incluir em seu Relatório de Admissibilidade
No. 18/06 e, portanto, em sua análise de mérito, a suposta violação do direito à
liberdade de associação, “em virtude do princípio iura novit curia e de que as alegadas
interceptações e gravações procuravam afetar o exercício dos direitos das organizações
sociais”30. Uma vez incluída no Relatório de Admissibilidade a eventual violação ao artigo
16 da Convenção, durante o procedimento ante a Comissão, o Estado manifestou-se
sobre o mérito da suposta violação do direito à liberdade de associação, mas omitiu
pronunciar-se sobre a suposta falta de esgotamento dos recursos internos a respeito, ou
sobre a falta de oportunidade de pronunciar-se sobre a mesma durante a etapa de
admissibilidade31. O Brasil expôs pela primeira vez esse argumento em seu escrito de
contestação à demanda, apesar de ter conhecimento desse fato desde 21 de abril de
2006, quando lhe foi notificado o Relatório de Admissibilidade No. 18/06 32 . Em
consequência, com base nos fatos, os quais eram conhecidos pelo Estado, e nas
circunstâncias do caso, a Corte decide rejeitar esta exceção preliminar.
C.4) Falta de esgotamento dos recursos internos em relação ao artigo 11 da
Convenção Americana – ações civis
50.
O Estado observou que “os indivíduos que se sentiram prejudicados pela
interceptação das linhas telefônicas das entidades COANA e ADECON ingressaram [nos
tribunais internos] com aç[ões civis] de reparação por danos morais cerca de quatro anos
depois de terem apresentado a denúncia perante a [Comissão]”. As supostas vítimas
“preferiram dirigir-se diretamente à instância internacional sem conceder ao Estado a
possibilidade de manifestar-se internamente sobre a procedência do [referido] pedido. É
inconteste, portanto, a supressão da instância brasileira em relação à violação do artigo
11 [da Convenção], o que configuraria [...] afronta à regra do prévio esgotamento dos
recursos internos”.
51.
Como o Tribunal já manifestou, a Comissão apresentou suas observações sobre a
exceção preliminar a respeito da falta de esgotamento dos recursos internos de forma
geral, alegando, entre outros aspectos, que ponderou devidamente sobre as alegações
das partes, com fulcro nos elementos que foram apresentados nos autos do caso, razão
pela qual “uma nova discussão sobre essa matéria se torna improcedente”.
52.
Os representantes alegaram que, segundo a jurisprudência da Corte, “os recursos
cíveis não precisam ser esgotados para que a petição seja apreciada pelo Sistema
Interamericano: o processo penal é o recurso adequado para promover a
celebrada em 21 de setembro de 1995, em seu 92º Período Extraordinário de Sessões, na 1311ª sessão,
celebrada em 3 de maio de 1996, em seu 96º Período Extraordinário de Sessões, na 1354ª sessão, celebrada
em 25 de abril de 1997, e em seu 97º Período de Sessões, na 1366ª sessão, celebrada em 15 de outubro de
1997.
30
Cf. Relatório de Admissibilidade No. 18/06 de 2 de março de 2006, supra nota 26, folha 51.
31
Cf. Escrito de alegações de mérito do Estado, de 30 de novembro de 2006, no caso 12.353 (Expediente de
anexos à demanda, Tomo II, Apêndice 3, folhas 712 a 714).
32
Cf. Nota da Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 19 de abril de 2006
(Expediente de anexos à demanda, Tomo II, Apêndice 3, folha 810).