17 responsabilidade dos agentes envolvidos na violação, mas na ausência de um processo penal diligente, não há que se penalizar as vítimas exigindo-lhe[s] que esgote[m] os recursos que pleiteiam uma compensação na esfera cível”. * * * 53. A Corte reitera que uma exceção preliminar baseada em um suposto descumprimento do esgotamento dos recursos internos, com o propósito de que o Estado possa exercer seu direito de defesa, deve ser apresentada oportunamente (supra par. 28). No presente caso, ainda quando estava em condições de fazê-lo, o Estado não alegou a falta de esgotamento dos recursos civis no momento processual oportuno, ou seja, antes da adoção do Relatório de Admissibilidade No. 18/06 de 2 de março de 200633, fazendo-o apenas em seu escrito sobre o mérito do caso apresentado em 30 de novembro de 200634. Com base no exposto, a Corte conclui que o Estado não apresentou essa defesa no momento processual oportuno, e por isso decide rejeitar esta exceção preliminar. IV COMPETÊNCIA 54. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer o presente caso, em razão do Brasil ser Estado Parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. V PROVA 55. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como em sua jurisprudência quanto à prova e sua apreciação35, a Corte examinará e valorará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver solicitadas pelo Tribunal, assim como as declarações testemunhais e pareceres rendidos mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública (affidávit) e na audiência pública ante a Corte. Para tal fim, serão usados os princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente36. 33 Cf. Relatório de Admissibilidade No. 18/06 de 2 de março de 2006, supra nota 26, folha 44. 34 Cf. Escrito de alegações de mérito do Estado, de 30 de novembro de 2006, no caso 12.353, supra nota 31, folhas 722 e 723. 35 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C No. 76, par. 50; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 91; e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C No. 196, par. 36. 36 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), supra nota 35, par. 50; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 91; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par 36.

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