19 representantes em 14 de abril de 2008 44 . Esses documentos foram imediatamente transmitidos pelo Tribunal e recebidos pelo Estado em 23 de maio de 200845. 59. A Corte tem afirmado que os procedimentos perante si não estão sujeitos às mesmas formalidades das atuações judiciais internas, e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser efetuada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto e tendo presentes os limites que impõe o respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual entre as partes46. 60. Em relação ao escrito de petições e argumentos, a Corte observa que este foi apresentado efetivamente um dia depois do término do prazo, no primeiro dia útil depois do referido vencimento. Inobstante, o Regulamento não distingue entre dias úteis e não úteis, pelo contrário, quando os prazos são outorgados em dias, devem ser contados dias corridos. De igual maneira, o prazo outorgado em meses deve ser contabilizado como “mês calendário” 47 . Por isso, apesar de o último dia do prazo ser um domingo, os representantes deveriam remeter o escrito nessa data, e não no dia útil subsequente. Sem prejuízo do anterior, o Tribunal não considera que a admissão do escrito dos representantes, nessas circunstâncias particulares, afete a segurança jurídica ou o equilíbrio processual das partes, tendo em vista que foi recebido com um atraso mínimo48. 61. Outrossim, em relação à prova apresentada mediante o referido escrito, sem prejuízo de que o artigo 36 do Regulamento estabelece que os representantes dispõem de um prazo de dois meses contados a partir da notificação da demanda para apresentar suas petições, argumentos e provas, o artigo 26 do mesmo ordenamento prevê que no caso de envio do escrito de petições e argumentos por um meio eletrônico, seu original e a prova que o acompanhe “deverão ser remetidos” no prazo máximo de sete dias 49 . Sendo assim, resulta possível interpretar, como fizeram os representantes, que o 44 Cf. Comunicação dos representantes JG/RJ No. 063/08 de 7 de abril de 2008, recebida na Secretaria da Corte em 20 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo II, folha 479). 45 Cf. Nota da Secretaria CDH.: 12.353/027 de 23 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo II, folha 549). 46 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C No. 72, par. 71; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 32; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 82. 47 Cf. Regulamento da Corte. Artigo 2. Definições, incisos 11 e 21. 48 No caso Kimel, o Tribunal indicou que: “[q]uanto à demora de dois dias dos representantes na apresentação de seu escrito de alegações finais, a Corte tem presente que, conforme sua jurisprudência, ‘as formalidades características de certos ramos do direito interno não regem no direito internacional dos direitos humanos, cujo principal e determinante cuidado é a devida e completa proteção desses direitos’. Consequentemente, estima que o mencionado atraso não significa um prazo excessivo que justifique a rejeição de tal escrito, tendo presente, ademais, que o acesso do indivíduo ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos reveste especial importância para o esclarecimento dos fatos e a determinação das eventuais reparações”. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C No. 177, par. 12. Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009, Série C No. 197, par. 13; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de dezembro de 2006, Considerando décimo; Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C No. 148, par. 117; e Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 25 de janeiro de 1996. Série C No. 23, pars. 37 e 39. 49 Nas versões em francês, inglês e espanhol do Regulamento, essa expressão corresponde a “doivent être présentés”, “shall be submitted” e “deberán ser remitidos”, respectivamente.

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