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8) Sérgio Sauer. Graduado em Filosofia e Teologia, Doutor em Sociologia, perito
proposto pelos representantes. Emitiu parecer sobre a luta dos trabalhadores
rurais pelo direito à terra e as políticas públicas federais e do Estado do Paraná a
esse respeito.
9) Luiz Flávio Gomes. Advogado especialista em Direito Penal, perito proposto
pela Comissão Interamericana. Emitiu perícia sobre a Lei No. 9.296 de 24 de
julho de 1996, que regula as intervenções telefônicas, sua aplicação em geral e
neste caso em particular.
66.
Em relação à prova obtida em audiência pública, a Corte escutou as declarações
das seguintes pessoas:
1) Celso Aghinoni. Suposta vítima, proposta pela Comissão Interamericana.
Declarou, entre outros aspectos, sobre: a) a vinculação das organizações ADECON
e COANA com o MST; b) a interceptação e o monitoramento das linhas telefônicas
das referidas organizações; c) as ações realizadas no âmbito interno com o
objetivo de que se suspendesse a interceptação, destruíssem as gravações e
sancionasse os autores dos referidos atos; e d) as consequências pessoais e para
as organizações ADECON e COANA da divulgação das gravações.
2) Teresa Cofré. Advogada assessora da COANA e da ADECON, testemunha
proposta pelos representantes. Ampliou sua declaração sobre as interceptações
telefônicas e sobre seu trabalho como advogada que assessorava as mencionadas
organizações.
3) Harry Carlos Herbert. Delegado de Polícia, Diretor do Departamento de
Inteligência de Estado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná,
testemunha proposta pelo Brasil. Declarou, entre outros aspectos, sobre a
atuação do Estado do Paraná no monitoramento de comunicações telefônicas
autorizadas judicialmente.
4) Maria Thereza Rocha de Assis Moura. Ministra do Superior Tribunal de Justiça
do Brasil, perita proposta pelo Estado. Declarou, entre outros assuntos, sobre o
alcance do recurso ordinário constitucional, do habeas corpus e do mandado de
segurança no ordenamento jurídico brasileiro e, com a anuência das partes, sobre
a aplicação da Lei No. 9.296/96.
C.
Valoração da prova
67.
No presente caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório daqueles
documentos remetidos pelas partes na devida oportunidade processual, que não foram
controvertidos nem contestados, nem cuja autenticidade tenha sido posta em dúvida54.
Em relação aos documentos remetidos como prova para melhor resolver (supra par. 9), a
Corte os incorpora ao acervo probatório, em aplicação ao disposto no artículo 45.2 do
Regulamento.
54
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, par.
140; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 94; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 39.