23 68. Em relação aos depoimentos e laudos prestados pelas testemunhas e peritos na audiência pública e mediante declarações juramentadas, a Corte os estima pertinentes quanto ao que se ajusta ao objeto que foi definido pela Presidenta na Resolução na qual ordenou recebê-los, tomando em consideração as observações apresentadas pelas partes55. 69. Nesse sentido, a Comissão observou que a declaração juramentada da testemunha Sadi Pansera, oferecida pelo Estado, “não guarda relação com a matéria do litígio no presente caso”, e informou que não tinha observações sobre as demais declarações juramentadas apresentadas pelo Estado e pelos representantes. 70. Os representantes impugnaram os testemunhos de Sadi Pansera e Rolf Hackbart no que tange à forma em que foram colhidos. Indicaram que tais declarações não foram prestadas perante um notário público, mas sim que esse profissional unicamente reconheceu a autenticidade da assinatura das testemunhas que constavam nas declarações escritas. Afirmaram que o procedimento correto relativo aos affidávit implica que “o funcionário do Estado, dotado de fé pública, receba a declaração e ateste a veracidade juntamente com o declarante”. Dessa maneira, descumpriram-se as exigências do artigo 47 do Regulamento e da Resolução da Presidenta de 8 de outubro de 2008. Por isso, solicitaram ao Tribunal que não considere os depoimentos mencionados. Ademais, os representantes realizaram observações quanto ao conteúdo de ambos os depoimentos56. 71. O Estado alegou em sua contestação que as supostas vítimas deveriam ser ouvidas como informantes, e não como testemunhas, pois têm interesse no resultado do caso e não possuem a neutralidade necessária requerida às testemunhas. Ademais, o Estado apresentou observações a respeito das declarações juramentadas das testemunhas Teresa Cofré e Marli Brambilla Kappaum e do perito Sérgio Sauer, oferecidos pelos representantes, e das testemunhas Pedro Alves Cabral, Arlei José Escher e Delfino José Becker, oferecidas pela Comissão57. 55 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No. 33, par. 43; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 89; e Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 103. 56 Entre outras considerações, os representantes observaram que: a) a declaração de Sadi Pansera se limita a enumerar os órgãos estatais de combate à violência do campo, suas funções e planos de ação, sem apresentar informação sobre o impacto da atuação desses órgãos na diminuição ou erradicação desse problema. Adicionalmente, os representantes apresentaram dados estatísticos, com o fim de demonstrar “à [...] Corte, a inefectividade das políticas públicas mencionadas pela [referida] testemunha”; e b) a testemunha Rolf Hackbart realizou “apenas [um]a exposição de linhas gerais sobre a política de reforma agrária e os órgãos responsáveis pela sua execução[, sem apresentar] dados efetivos sobre os resultados desta política”. Os representantes contrapuseram as afirmações da testemunha utilizando os dados indicados no laudo pericial de Sérgio Sauer. Sobre a legislação brasileira em matéria de liberdade de associação mencionada no testemunho, os representantes expressaram que não alegaram a inexistência dessa normativa, mas que esta havia sido violada pelos agentes do Estado. Cf. Escritos dos representantes de 19 e 28 de novembro de 2008 (Expediente de mérito, Tomo IV, folhas 1063 e 1064, e 1097 e 1098, respectivamente). 57 Entre outras considerações, o Estado observou que: a) em seu testemunho, Teresa Cofré “extrapol[ou] o objeto de sua oitiva, tec[eu] opinião, sem apresentar documentos comprobatórios, a respeito de suposta atuação ilegítima de membros da segurança pública e do Poder Judiciário no Estado do Paraná”. O Estado refutou o testemunho no que diz respeito às afirmações de que o ex-Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná havia determinado a divulgação das fitas gravadas, e que o Tribunal de Justiça havia negado o pedido de destruição das mesmas; b) o testemunho de Marli Brambilla Kappaum demonstrou que ela desconhecia muitos fatos sobre os quais lhe foi perguntado, e suas respostas foram evasivas, carecendo de dados objetivos e precisos; c) o laudo pericial de Sérgio Sauer buscava indicar que estava vigente no Brasil um regime de criminalização dos movimentos sociais e de omissão do Estado, pelo que “repud[ió] veementemente” essa perícia. O Brasil indicou que, sobre “a atuação do Ministério Público [do Estado] do Rio Grande do Sul, […] tramita perante a Comissão Interamericana […] pedido de informações ao Estado […]. Tendo em vista que o

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