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68.
Em relação aos depoimentos e laudos prestados pelas testemunhas e peritos na
audiência pública e mediante declarações juramentadas, a Corte os estima pertinentes
quanto ao que se ajusta ao objeto que foi definido pela Presidenta na Resolução na qual
ordenou recebê-los, tomando em consideração as observações apresentadas pelas
partes55.
69.
Nesse sentido, a Comissão observou que a declaração juramentada da
testemunha Sadi Pansera, oferecida pelo Estado, “não guarda relação com a matéria do
litígio no presente caso”, e informou que não tinha observações sobre as demais
declarações juramentadas apresentadas pelo Estado e pelos representantes.
70.
Os representantes impugnaram os testemunhos de Sadi Pansera e Rolf Hackbart
no que tange à forma em que foram colhidos. Indicaram que tais declarações não foram
prestadas perante um notário público, mas sim que esse profissional unicamente
reconheceu a autenticidade da assinatura das testemunhas que constavam nas
declarações escritas. Afirmaram que o procedimento correto relativo aos affidávit implica
que “o funcionário do Estado, dotado de fé pública, receba a declaração e ateste a
veracidade juntamente com o declarante”. Dessa maneira, descumpriram-se as
exigências do artigo 47 do Regulamento e da Resolução da Presidenta de 8 de outubro
de 2008. Por isso, solicitaram ao Tribunal que não considere os depoimentos
mencionados. Ademais, os representantes realizaram observações quanto ao conteúdo
de ambos os depoimentos56.
71.
O Estado alegou em sua contestação que as supostas vítimas deveriam ser
ouvidas como informantes, e não como testemunhas, pois têm interesse no resultado do
caso e não possuem a neutralidade necessária requerida às testemunhas. Ademais, o
Estado apresentou observações a respeito das declarações juramentadas das
testemunhas Teresa Cofré e Marli Brambilla Kappaum e do perito Sérgio Sauer,
oferecidos pelos representantes, e das testemunhas Pedro Alves Cabral, Arlei José Escher
e Delfino José Becker, oferecidas pela Comissão57.
55
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No. 33, par. 43;
Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 89; e Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 103.
56
Entre outras considerações, os representantes observaram que: a) a declaração de Sadi Pansera se limita
a enumerar os órgãos estatais de combate à violência do campo, suas funções e planos de ação, sem
apresentar informação sobre o impacto da atuação desses órgãos na diminuição ou erradicação desse
problema. Adicionalmente, os representantes apresentaram dados estatísticos, com o fim de demonstrar “à
[...] Corte, a inefectividade das políticas públicas mencionadas pela [referida] testemunha”; e b) a testemunha
Rolf Hackbart realizou “apenas [um]a exposição de linhas gerais sobre a política de reforma agrária e os órgãos
responsáveis pela sua execução[, sem apresentar] dados efetivos sobre os resultados desta política”. Os
representantes contrapuseram as afirmações da testemunha utilizando os dados indicados no laudo pericial de
Sérgio Sauer. Sobre a legislação brasileira em matéria de liberdade de associação mencionada no testemunho,
os representantes expressaram que não alegaram a inexistência dessa normativa, mas que esta havia sido
violada pelos agentes do Estado. Cf. Escritos dos representantes de 19 e 28 de novembro de 2008 (Expediente
de mérito, Tomo IV, folhas 1063 e 1064, e 1097 e 1098, respectivamente).
57
Entre outras considerações, o Estado observou que: a) em seu testemunho, Teresa Cofré “extrapol[ou] o
objeto de sua oitiva, tec[eu] opinião, sem apresentar documentos comprobatórios, a respeito de suposta
atuação ilegítima de membros da segurança pública e do Poder Judiciário no Estado do Paraná”. O Estado
refutou o testemunho no que diz respeito às afirmações de que o ex-Secretário de Segurança Pública do Estado
do Paraná havia determinado a divulgação das fitas gravadas, e que o Tribunal de Justiça havia negado o
pedido de destruição das mesmas; b) o testemunho de Marli Brambilla Kappaum demonstrou que ela
desconhecia muitos fatos sobre os quais lhe foi perguntado, e suas respostas foram evasivas, carecendo de
dados objetivos e precisos; c) o laudo pericial de Sérgio Sauer buscava indicar que estava vigente no Brasil um
regime de criminalização dos movimentos sociais e de omissão do Estado, pelo que “repud[ió] veementemente”
essa perícia. O Brasil indicou que, sobre “a atuação do Ministério Público [do Estado] do Rio Grande do Sul, […]
tramita perante a Comissão Interamericana […] pedido de informações ao Estado […]. Tendo em vista que o