24 72. Com relação às observações formuladas pelas partes, o Tribunal estima, de acordo com o critério reiterado em sua jurisprudência, que as declarações dos senhores Arlei José Escher, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, supostas vítimas do presente caso, assim como as declarações das senhoras Teresa Cofré e Marli Brambilla Kappaum, as quais os representantes em seu escrito de petições e argumentos apontaram como supostas vítimas, não podem ser valoradas isoladamente, dado que referidas pessoas têm um interesse direto neste caso, razão pela qual serão apreciadas dentro do conjunto das provas do processo58. 73. Em segundo lugar, concernente às observações relativas à forma em que se realizaram as declarações escritas, a Corte observa que: a) o laudo do perito Sérgio Sauer foi rendido perante notário público; b) um notário público reconheceu as assinaturas que constavam nos depoimentos de Sadi Pansera e Rolf Hackbart, e no laudo do perito Luiz Flávio Gomes; e c) os outros cinco depoimentos foram colhidos por um funcionário do Ministério Público, de acordo com as solicitações apresentadas pelos representantes e pela Comissão, atendidas pela Corte (supra nota 52). 74. A esse respeito, o Tribunal estima oportuno recordar que os procedimentos que ocorrem perante si não estão sujeitos às mesmas formalidades que as atuações judiciais internas59. Por isso, a Corte admitiu em outras ocasiões declarações juramentadas que não foram obtidas perante agente dotado de fé pública, desde que não se afete a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes 60 . No presente caso, o Tribunal não encontra fundamentos para considerar que a admissão das declarações questionadas, quais sejam, aquelas cuja assinatura foi certificada por um notário público, tenha afetado a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes. Em todo caso, o declarante não rejeita ou desconhece o conteúdo da declaração que lhe é atribuída, mas sim assegura através de sua assinatura certificada por um notário público que efetivamente é o autor de tal declaração, assumindo as consequências legais do referido ato. Pelo exposto, o Tribunal admite como prova as declarações nas quais consta a assinatura da testemunha ou do perito devidamente certificada por um notário ou outro funcionário público investido com fé pública, e as apreciará no conjunto do acervo assunto poderá, eventualmente, vir a se tornar petição ou caso perante a [Comissão], não deverá esta [...] Corte levar em consideração, neste momento, comentários feitos pelo perito [Sérgio] Sauer sobre o assunto em tela, pois […] levaria a eventual bis in idem na esfera internacional”. O Estado apresentou, entre outras, informação sobre o investimento em infraestrutura e o número de famílias assentadas para “corrig[ir] alguns dados apresentados pelo perito”; e d) as testemunhas Pedro Alves Cabral, Arlei José Escher e Delfino José Becker demonstravam desconhecer detalhes dos fatos e sequer sabiam indicar as medidas judiciais relacionadas com referidos eventos. O Estado ressaltou que eles afirmaram que COANA e ADECON não tinham vínculo com o MST, solicitando que fosse retificada a informação prestada no expediente pela Comissão e pelos representantes. Cf. Escrito do Estado de 28 de novembro de 2008 (Expediente de mérito, Tomo IV, folhas 1102 a 1106). 58 Cf. Caso Loayza Tamayo, supra nota 55, par. 43; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 103, e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 40. 59 Cf. Caso Baena Ricardo e outros, supra nota 46, par. 71; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 32; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 82. 60 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Série C No. 120, par. 39; Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No. 152, par. 46; e Caso do Massacre de “La Rochela” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 163, par. 62.

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