25
probatório, aplicando as regras da crítica sã e tomando em consideração as objeções das
partes61.
75.
Adicionalmente, a respeito das observações relativas ao conteúdo das declarações,
a Corte considerará o que foi alegado pelas partes (supra pars. 69 a 71) e valorará
aquelas somente quanto ao que se ajusta ao objeto ordenado na Resolução da
Presidenta e em conjunto com os demais elementos do acervo probatório.
76.
Em relação às notas de imprensa apresentadas pelas partes, este Tribunal
considerou que poderão ser apreciadas quando abordem fatos públicos e notórios ou
declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao
caso62.
77.
Efetuado o exame dos elementos probatórios que constam nos autos, a Corte
determinará quem são as supostas vítimas do presente caso e analisará as alegadas
violações da Convenção Americana de acordo com os fatos provados, assim como os
argumentos das partes.
VI
DETERMINAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS
78.
No escrito de demanda, a Comissão concluiu que “o Estado incorreu em
responsabilidade internacional pela violação [dos direitos humanos] em prejuízo de
Arle[i] José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral,
Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni”, membros das organizações COANA e ADECON63.
79.
Por sua vez, em seu escrito de petições e argumentos, os representantes
apresentaram uma lista de trinta e quatro pessoas, que a seu critério seriam as supostas
vítimas deste caso64. Afirmaram que, em virtude do caráter secreto do procedimento de
interceptação e gravação telefônica previsto na Lei No. 9.296/96, “em nenhum momento,
durante o procedimento junto [à Comissão], delimitaram as [supostas] vítimas das
61
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, supra nota 60, par. 40; Caso Carpio Nicolle e outros Vs. Guatemala.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro 2004. Série C No. 117, par. 72; e Caso Yatama Vs.
Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C No.
127, par. 46.
62
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, par. 146; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 101; e
Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 43.
63
A Comissão emitiu seus relatórios de admissibilidade e de mérito a respeito dos senhores Arlei José Escher,
Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni. Cf.
Relatório de Admissibilidade No. 18/06 de 2 de março de 2006, supra nota 26, folha 48, e Relatório de Mérito
No. 14/07 de 8 de março de 2007 (Expediente de anexos à demanda, Tomo I, Apêndice 1, folha 40).
64
Os representantes indicaram as seguintes pessoas como supostas vítimas: 1) Antonio Carlos Morete, 2)
Arlei José Escher, 3) Avanilson Alves Araújo, 4) Dalton Luciano de Vargas, 5) Dilo Angelin Kerber, 6) Dirceu Luiz
Bouflewer, 7) Dominique M. Guhur, 8) Edson Marcos Bragnara, 9) Elson Borges dos Santos, 10) Francisco
Strozake, 11) Gilmar Mauro Hugo, 12) Francisco Gomes, 13) Isabel Cristina Diniz, 14) Ivanir Murinelli, 15)
Jacques Pellenz, 16) Jaime Dutra Coelho, 17) Jaime Matter, 18) John Caruana, 19) José Adalberto Maschio, 20)
José Aparecido da Silva, 21) José Juveni Silva Santos, 22) José Lino Warmling, 23) Josinaldo da Silva Veiga, 24)
Maria de Fátima dos Santos, 25) Marli Brambilla Kappaum, 26) Roberto Baggio, 27) Rogerio Antonio Mauro, 28)
Rosiany Maria da Silva, 29) Sandra Mara Oliveira Soares Escher, 30) Teresa Cofré, 31) Valdir Braun, 32) Valmir
Fischborn, 33) Vanderlei Braun e 34) Zenildo Megiatto. Cf. Escrito de petições e argumentos (Expediente de
mérito, Tomo I, folhas 358 e 359).