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violações, nomeando-as[, haja vista que] no ano 2000, quando a denúncia foi
apresentada, as organizações peticionárias não detinham condições de saber a amplitude
das interceptações telefônicas ilegais [e] a totalidade das pessoas que tiveram conversas
telefônicas ouvidas e gravadas pela Polícia Militar do Estado do Paraná. Sabia-se somente
[de] um pequeno grupo de integrantes e lideranças da COANA e ADECON[, cujas
chamadas haviam sido] interceptad[a]s porque suas conversas foram divulgadas na
mídia local e nacional […]. Por isso, somente em 2004 […] foi possível te[r]
conhecimento e acesso a todas as transcrições das gravações”.
80.
O Estado manifestou-se contra a inclusão de novas supostas vítimas distintas das
indicadas no escrito da demanda e que não foram mencionadas durante o procedimento
perante a Comissão.
81.
A Corte observa que no momento de apresentar sua denúncia à Comissão no dia
26 de dezembro de 2000, os representantes tinham conhecimento de quais eram os
integrantes da COANA e da ADECON cujas conversas telefônicas haviam sido divulgadas
pela imprensa no mês de junho de 1999. Todavia, não determinaram naquela petição os
nomes nem apresentaram outros detalhes sobre essas pessoas, referindo-se a elas de
modo geral como “os membros da COANA e ADECON”. Por outro lado, ainda que os
representantes afirmem que só “em 2004 […] foi possível ter conhecimento e acesso a
todas as transcrições das gravações” e, consequentemente, identificar as pessoas
supostamente vítimas da interceptação e gravação telefônicas, não o informaram à
Comissão, mesmo quando referido organismo ainda não havia se pronunciado sobre a
admissibilidade da denúncia, fato que apenas ocorreu em março de 2006. Somente no
escrito de 10 de maio de 2007, relativo à sua posição quanto ao envio do presente caso
ao conhecimento da Corte, os representantes apresentaram à Comissão uma lista de
trinta e quatro supostas vítimas, das quais somente Arlei José Escher e Dalton Luciano de
Vargas haviam sido incluídas no Relatório de Mérito No. 14/07.
82.
Consoante manifestado pelo Tribunal em sua jurisprudência, as supostas vítimas
devem estar elencadas na demanda e no relatório da Comissão segundo o artigo 50 da
Convenção. Adicionalmente, em conformidade com o artigo 33.1 do Regulamento,
corresponde à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão e na devida
oportunidade processual as supostas vítimas de um caso perante esta Corte65. Tomando
em conta o anterior, o Tribunal considera como supostas vítimas aquelas que aparecem
indicadas como tal no escrito de demanda da Comissão.
83.
Por outro lado, e sem prejuízo do anterior, o Tribunal adverte que mesmo tendo
sido considerado uma suposta vítima pela Comissão Interamericana na demanda, o
senhor Eduardo Aghinoni faleceu no dia 30 de março de 199966, ou seja, mais de um
mês antes do primeiro pedido de interceptação telefônica de 3 de maio de 1999, com a
qual começam os fatos alegadamente violatórios à Convenção Americana. Em
consequência, anteriormente a seu falecimento, o senhor Eduardo Aghinoni não havia
sofrido a suposta violação a seus direitos à vida privada, à honra, à liberdade de
65
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, supra nota 48, par. 98; Caso Ríos e outros, supra nota
18, par. 43; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 27.
66
Cf. Declaração prestada por Celso Aghinoni na audiência pública celebrada em 3 de dezembro 2008 ante a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, e Pedido de interceptação telefônica do dia 3 de maio de 1999 no
marco do Pedido de Censura No. 41/99 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Anexo 10, folha
2132).