27
associação, às garantias judiciais e à proteção judicial que se alegam com base nos fatos
ocorridos posteriormente ao seu óbito.
84.
Pelo exposto, a Corte considera como supostas vítimas os senhores Arlei José
Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso
Aghinoni.
VII
ARTIGO 11 (PROTEÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE)67 EM RELAÇÃO COM O
ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS)68
DA CONVENÇÃO AMERICANA
85.
A Comissão alegou a violação do direito à vida privada, à honra e à reputação das
supostas vítimas ao atribuir ao Estado a responsabilidade pela interceptação e gravação
das conversas telefônicas, pela divulgação de seu conteúdo e pela negativa do Poder
Judiciário de destruir o material gravado. Os representantes concordaram
substancialmente com as alegações da Comissão. De outra feita, o Estado contestou que
não havia configurado a violação alegada, haja vista não existirem vícios no processo que
estabeleceu as interceptações telefônicas; que a eventual falha no referido procedimento
não teria como consequência o prejuízo à honra ou à dignidade das pessoas, e que a
conduta dos agentes envolvidos nesses eventos foi devidamente examinada na jurisdição
interna, motivo pelo qual não é admissível a revisão desses procedimentos na instância
internacional.
86.
Com o objetivo de analisar as alegadas violações ao artigo 11 da Convenção
Americana, a Corte: 1) estabelecerá os fatos do presente caso; e 2) realizará
considerações sobre o direito à vida privada, à honra e à reputação, e examinará os
argumentos das partes sobre: i) a interceptação e gravação das conversas telefônicas
privadas e ii) a divulgação do conteúdo do material gravado.
1) Fatos do presente caso
87.
Os fatos do presente caso produzem-se em um contexto de conflito social
relacionado com a reforma agrária em vários estados do Brasil, entre eles o Paraná69, o
67
O artigo 11 da Convenção dispõe que:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
68
O artigo 1.1 da Convenção estabelece que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos
nela e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
69
Cf. Relatório intitulado “Conflitos de Terra por Estado Federado – Brasil – 1999”, da Comissão Pastoral da
Terra (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Anexo 1, folhas 995 a 997); declaração
prestada por Marli Brambilla Kappaum perante o Ministério Público em 7 de novembro de 2008 (Expediente de
mérito, Tomo III, folhas 981 e 982); declaração prestada por Teresa Cofré ante o Ministério Público em 6 de
novembro de 2008 (Expediente de mérito, Tomo III, folhas 975 e 976) e na audiência pública celebrada em 3