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preparação e à ação da Polícia”89. Segundo o relatório, a Polícia Militar estaria realizando
as diligências necessárias a fim de investigar e sancionar a mencionada pessoa pela
divulgação do material gravado 90 . O Estado não apresentou informação nem provas
referentes a essa investigação.
99.
De acordo com os autos do Pedido de Censura, o requerimento de interceptação
de 28 de abril de 1999, formulado pelo coronel Kretschmer e aprovado pelo ex-secretário
de segurança (supra par. 89), apenas foi anexado em 1º de julho de 1999, junto com o
relatório do major Neves91.
100. Em 2 de julho de 1999, o aparato técnico de monitoramento das linhas telefônicas
da COANA e da ADECON foi desativado pela TELEPAR92.
101. Em 30 de maio de 2000, ou seja, mais de um ano depois das ordens de
interceptação, a juíza Khater enviou pela primeira vez os autos do Pedido de Censura
para análise do Ministério Público93.
102. Em sua manifestação de 8 de setembro de 2000, a promotora de justiça Nayani
Kelly Garcia (doravante “a promotora”), entre outras considerações, observou que: i) um
policial militar, sem vínculos com a Comarca de Loanda e que não presidia nenhuma
investigação criminal nessa área, não tinha legitimidade para solicitar a interceptação
telefônica; ii) o pedido foi elaborado de modo isolado, sem fundamento em uma ação
penal, investigação policial ou ação civil; iii) a interceptação da linha telefônica da
ADECON foi requerida pelo sargento Silva sem nenhuma explicação; iv) o Pedido de
Censura não foi anexado a um processo penal ou investigação policial; v) as decisões
que autorizaram os pedidos não foram fundamentadas; e vi) o Ministério Público não foi
notificado acerca do procedimento. Ademais, a promotora manifestou que tais “fatos
evidenciam que a diligência não possuía o objetivo de investigar e elucidar a prática de
crimes mas sim monitorar os atos do MST, ou seja, possuía cunho estritamente político,
em total desrespeito ao direito constitucional a intimidade, a vida privada e a livre
associação”. Consequentemente, o Ministério Público requereu à Vara de Loanda que
declarasse a nulidade das interceptações realizadas e a inutilização das fitas gravadas94.
103. Em 18 de abril de 2002, a juíza Khater “[r]ejeit[ou] ‘in totum’ o parecer [do
Ministério Público], posto que não resultou provada a ilegalidade das interceptações
telefônicas [...]. Entretanto, para evitar mais celeumas e procrastinações”, determinou a
incineração das fitas, o que ocorreu no dia 23 de abril de 200295.
89
Cf. Relatório de entrega das 123 fitas magnetofônicas, supra nota 83, folha 2143.
90
Cf. Relatório de entrega das 123 fitas magnetofônicas, supra nota 83, folha 2144.
91
Cf. Relatório de entrega das 123 fitas magnetofônicas, supra nota 83, folha 2146.
92
Cf. Ofício da TELEPAR de 1º de dezembro de 1999 (Expediente de anexos ao escrito de petições e
argumentos, Anexo 2, folha 1150).
93
Cf. Decisão da juíza Khater de 30 de maio de 2000 no marco do Pedido de Censura No. 41/99
(Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo I, Anexo 10, folha 2215).
94
Cf. Escrito do Ministério Público de 8 de setembro de 2000, supra nota 84, folhas 2216 a 2220.
95
Cf. Decisão da juíza Khater de 18 de abril de 2002 no marco do Pedido de Censura No. 41/99 (Expediente
de anexos à contestação da demanda, Tomo I, Anexo 10, folha 2221), e auto de incineração das fitas gravadas
de 23 de abril de 2002 no marco do Pedido de Censura No. 41/99 (Expediente de anexos à contestação da
demanda, Tomo I, Anexo 10, folha 2222).