34 b) Mandado de segurança 107. Em 5 de outubro de 1999, as organizações COANA e ADECON, e os senhores Arlei José Escher, Celso Aghinoni e Avanilson Alves Araújo, interpuseram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná um mandado de segurança contra a juíza Khater, solicitando a suspensão das interceptações telefônicas e a destruição das fitas gravadas103. 108. Em 5 de abril de 2000, o Tribunal de Justiça, considerando que as interceptações já haviam cessado e que, portanto, a ação havia perdido seu objeto, ordenou a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito 104 . Em consequência, os impetrantes interpuseram embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer as omissões da decisão, em particular, a falta de pronunciamento do Tribunal de Justiça sobre o pedido de destruição das fitas105. 109. Em 7 de junho de 2000, o recurso foi rejeitado sob o argumento de que seu pedido somente poderia ser analisado se o mérito do mandado de segurança tivesse sido examinado e que, considerando que este foi extinto sem a análise do mérito, não existiam pontos omissos na sentença106 . As supostas vítimas não interpuseram outros recursos e a decisão do Tribunal de Justiça transitou em julgado no dia 28 de agosto de 2000107. c) Procedimento administrativo 110. Em 17 de novembro de 1999, foi interposta uma denúncia administrativa contra a juíza Khater, que tramitou sob os autos No. 1999.118105, nos quais se tratava, entre outros assuntos, a conduta da magistrada no marco do Pedido de Censura108. Em 28 de setembro de 2001, a Corregedoria-Geral da Justiça 109 resolveu várias denúncias administrativas interpostas contra a juíza Khater, entre elas a relativa ao presente caso 110 . O órgão corregedor observou que essa “questão foi apreciada por ocasião do julgamento da Investigação Criminal n.º 85516-2, cuja decisão […] entendeu pela não configuração dos crimes de usurpação da função pública, abuso de autoridade e crime de 102 Cf. Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 14 de outubro de 2004, supra nota 27, folha 114. 103 Cf. Ata de registro e autuação do Mandado de Segurança No. 83.486-6, supra nota 23, folhas 1007 a 1018. 104 Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 5 de abril de 2000, no marco do Mandado de Segurança No. 83.486-6 (Expediente de anexos à demanda, Tomo I, Anexo 7, folhas 93 e 94). 105 Cf. Escrito de interposição de Embargos de Declaração de 26 de abril de 2000 (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Anexo 2, folhas 1181 a 1183). 106 Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 7 de junho de 2000 no marco dos Embargos de Declaração No. 83.486-6/01 (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Anexo 2, folhas 1192 a 1199). 107 Cf. Certidão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 28 de agosto de 2000 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo I, Anexo 7, folha 2123). 108 Cf. Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de 28 de setembro de 2001 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo V, Anexo 21, folha 3195). 109 Cf. Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de 28 de setembro de 2001, supra nota 108, folhas 3194 e 3198. 110 Cf. Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de 28 de setembro de 2001, supra nota 108, folha 3198.

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