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internacional do Estado. Por fim, expressou que as referidas pessoas foram ouvidas e
receberam resposta a todas as suas reclamações, por isso não se pode afirmar que
houve violação do artigo 11 em virtude da suposta omissão do Poder Judiciário em
examinar e resolver a questão.
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125. As linhas telefônicas das organizações COANA e ADECON foram interceptadas
durante os períodos de 14 a 26 de maio de 1999 e de 9 a 30 de junho de 1999. Do
acervo probatório do presente caso, percebe-se claramente que as conversas telefônicas
das supostas vítimas Celso Aghinoni, Arlei José Escher e Dalton Luciano de Vargas foram
interceptadas e gravadas por agentes do Estado (supra par. 97).
126. As outras supostas vítimas, os senhores Delfino José Becker e Pedro Alves Cabral,
não foram mencionadas nos resumos dos trechos gravados e apresentados pelo major
Neves à Vara de Loanda.
127. O Tribunal estabeleceu que é legítimo o uso da prova circunstancial, os indícios e
as presunções para fundamentar uma sentença, “desde que se possa inferir conclusões
consistentes sobre os fatos”122. Nesse sentido, a Corte tem afirmado que corresponde à
parte demandante, em princípio, o ônus da prova dos fatos em que se funda sua
alegação; inobstante, tem destacado que diferentemente do direito penal interno, nos
processos sobre violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode se basear
na impossibilidade do demandante de juntar provas, quando é o Estado que tem o
controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro do seu território123.
128. A Corte não conta com provas que demonstrem o conteúdo e os interlocutores da
totalidade das chamadas telefônicas interceptadas, haja vista que as transcrições do
material gravado não foram anexadas aos autos do Pedido de Censura, pese as
disposições do artigo 6º da Lei No. 9.296/96, nem ao expediente do presente caso.
Diante disso, o Tribunal considera razoável outorgar valor probatório aos indícios que
surgem do expediente. Tendo em conta, portanto, a duração do monitoramento
telefônico e o papel desempenhado nas organizações por Delfino José Becker e Pedro
Alves Cabral, os quais na época dos fatos eram membro da COANA e presidente da
ADECON124, respectivamente, existe uma alta probabilidade de que suas comunicações
tenham sido interceptadas. Desse modo, ainda que não se possa demonstrar com inteira
certeza e em forma direta a interceptação, a Corte conclui que também houve
interferência na vida privada de Delfino José Becker e Pedro Alves Cabral.
129. Como as conversas telefônicas das supostas vítimas eram de caráter privado e
tais pessoas não consentiram seu conhecimento por terceiros, sua interceptação por
parte de agentes do Estado causou uma ingerência em suas vidas privadas. Portanto, a
122
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, par. 130; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 112; e
Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 95.
123
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, par. 135; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 98; e Caso
Kawas Fernández, supra nota 35, par. 95.
124
Cf. Ata da terceira Assembléia Geral da COANA de 13 de março de 1999, supra nota 71, folhas 1021, 1039
e 1068, e Declaração prestada por Delfino José Becker ante o Ministério Público em 7 de novembro de 2008,
supra nota 72, folha 968.