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as solicitações dos policiais militares, e não por iniciativa própria. Ante o exposto, não se
observou o artigo 3º da Lei No. 9.296/96.
Fundamentação da ordem de interceptação telefônica e prazo máximo da
diligência - Artigo 5º da Lei No. 9.296/96135
138. O artigo 5º da Lei No. 9.296/96 prevê que a decisão que autoriza a interceptação
telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência.
139. Em ocasiões anteriores, ao analisar as garantias judiciais, o Tribunal ressaltou que
as decisões adotadas pelos órgãos internos que possam afetar direitos humanos, devem
estar devidamente motivadas e fundamentadas, caso contrário, seriam decisões
arbitrárias 136 . As decisões devem expor, através de uma argumentação racional, os
motivos nos quais se fundamentam, considerando as alegações e o acervo probatório
aportado aos autos. O dever de motivar não exige uma resposta detalhada a cada
argumento constante nas petições, podendo variar de acordo com a natureza de cada
decisão. Cabe analisar em cada caso se essa garantia foi observada 137 . Nos
procedimentos cuja natureza jurídica exija que a decisão seja emitida sem a oitiva da
outra parte, a motivação e a fundamentação devem demonstrar que foram ponderados
todos os requisitos legais e demais elementos que justifiquem a concessão ou a negativa
da medida. Desse modo, o livre convencimento do juiz deve ser exercido respeitando-se
as garantias adequadas e efetivas contra possíveis ilegalidades e arbitrariedades no
procedimento em questão.
140. Em detrimento do anterior, a juíza Khater autorizou as interceptações telefônicas
com uma mera anotação de que havia recebido e visto os pedidos e os concedia, “R. e A.
Defiro. Oficie-se”. A magistrada não expôs em sua decisão a análise dos requisitos legais
nem os elementos que a motivaram a conceder a medida, nem a forma e o prazo em que
se realizaria a diligência, a qual implicaria a restrição de um direito fundamental das
supostas vítimas em descumprimento ao artigo 5º da Lei No. 9.296/96.
141. Quanto à duração das medidas autorizadas, a Corte constata que as
interceptações iniciaram a partir da segunda ordem judicial, a qual atendia o pedido de
interceptação telefônica apresentada pelo sargento Silva em 12 de maio de 1999. Essa
última ampliava o objeto do pedido de interceptação datado de 3 de maio de 1999,
solicitando que se incluísse na diligência também a linha telefônica da ADECON (supra
pars. 90 a 92). Desse modo, conforme explicado pelo próprio Estado, “a primeira
autorização judicial [de 5 de maio de 1999], não chegou sequer a surtir efeito, pois foi
absorvida pela segunda autorização, concedida no pedido feito pelo [sargento Silva]”.
Ante isso, a primeira fase das interceptações, concernentes às duas linhas telefônicas, se
desenvolveu durante treze dias, entre 14 e 26 de maio de 1999, baseada na segunda
autorização judicial já mencionada. A seguinte etapa de interceptações se deu por um
135
Lei No. 9.296 de 24 de julho de 1996, supra nota 128, folha 55.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da
diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez
comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
136
Cf. Caso Yatama, supra nota 61, par. 152; Caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela (“Corte Primeira do
Contencioso Administrativo”). Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de
2008, Série C No. 182, par. 78; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 153.
137
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”), supra nota 136, par.
90; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 153.