43 as solicitações dos policiais militares, e não por iniciativa própria. Ante o exposto, não se observou o artigo 3º da Lei No. 9.296/96. Fundamentação da ordem de interceptação telefônica e prazo máximo da diligência - Artigo 5º da Lei No. 9.296/96135 138. O artigo 5º da Lei No. 9.296/96 prevê que a decisão que autoriza a interceptação telefônica será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência. 139. Em ocasiões anteriores, ao analisar as garantias judiciais, o Tribunal ressaltou que as decisões adotadas pelos órgãos internos que possam afetar direitos humanos, devem estar devidamente motivadas e fundamentadas, caso contrário, seriam decisões arbitrárias 136 . As decisões devem expor, através de uma argumentação racional, os motivos nos quais se fundamentam, considerando as alegações e o acervo probatório aportado aos autos. O dever de motivar não exige uma resposta detalhada a cada argumento constante nas petições, podendo variar de acordo com a natureza de cada decisão. Cabe analisar em cada caso se essa garantia foi observada 137 . Nos procedimentos cuja natureza jurídica exija que a decisão seja emitida sem a oitiva da outra parte, a motivação e a fundamentação devem demonstrar que foram ponderados todos os requisitos legais e demais elementos que justifiquem a concessão ou a negativa da medida. Desse modo, o livre convencimento do juiz deve ser exercido respeitando-se as garantias adequadas e efetivas contra possíveis ilegalidades e arbitrariedades no procedimento em questão. 140. Em detrimento do anterior, a juíza Khater autorizou as interceptações telefônicas com uma mera anotação de que havia recebido e visto os pedidos e os concedia, “R. e A. Defiro. Oficie-se”. A magistrada não expôs em sua decisão a análise dos requisitos legais nem os elementos que a motivaram a conceder a medida, nem a forma e o prazo em que se realizaria a diligência, a qual implicaria a restrição de um direito fundamental das supostas vítimas em descumprimento ao artigo 5º da Lei No. 9.296/96. 141. Quanto à duração das medidas autorizadas, a Corte constata que as interceptações iniciaram a partir da segunda ordem judicial, a qual atendia o pedido de interceptação telefônica apresentada pelo sargento Silva em 12 de maio de 1999. Essa última ampliava o objeto do pedido de interceptação datado de 3 de maio de 1999, solicitando que se incluísse na diligência também a linha telefônica da ADECON (supra pars. 90 a 92). Desse modo, conforme explicado pelo próprio Estado, “a primeira autorização judicial [de 5 de maio de 1999], não chegou sequer a surtir efeito, pois foi absorvida pela segunda autorização, concedida no pedido feito pelo [sargento Silva]”. Ante isso, a primeira fase das interceptações, concernentes às duas linhas telefônicas, se desenvolveu durante treze dias, entre 14 e 26 de maio de 1999, baseada na segunda autorização judicial já mencionada. A seguinte etapa de interceptações se deu por um 135 Lei No. 9.296 de 24 de julho de 1996, supra nota 128, folha 55. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. 136 Cf. Caso Yatama, supra nota 61, par. 152; Caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”). Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008, Série C No. 182, par. 78; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 153. 137 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”), supra nota 136, par. 90; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 153.

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