44 período de vinte e dois dias, entre 9 e 30 de junho de 1999 (supra para. 97), em contrariedade ao artigo 5º da Lei No. 9.296/96, o qual determina que a medida não poderá exceder ao prazo de 15 dias, podendo ser renovado por igual período de tempo, quando se comprove que a prova é indispensável. Nesse contexto, a Corte ressalta que não consta no procedimento do Pedido de Censura requerimento nem autorização para prorrogar as interceptações telefônicas. Ao contrário, em 25 de maio de 1999, o major Neves requereu à Vara de Loanda o término das interceptações, o que foi autorizado pela juíza Khater na mesma data. Em consequência, o segundo período de interceptação foi executado sem a autorização do juiz competente, violando o artigo 1º da Lei No. 9.296/96. Mais ainda, essa prática poderia ser considerada delitiva à luz do artigo 10 de tal lei, o qual dispõe que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas […] sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”138. Notificação do Ministério Público e transcrição das fitas - Artigo 6º da Lei No. 9.296/96139 142. O artigo 6º da Lei No 9.296/96 estabelece que, depois da concessão do pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação e comunicará a ordem da medida ao Ministério Público, que poderá acompanhar sua realização. O Tribunal observa que, a despeito do anterior, as ordens de interceptação não foram notificadas ao Ministério Público, que só recebeu os autos do Pedido de Censura em 30 de maio de 2000, ou seja, mais de um ano depois que as ordens haviam sido emitidas e onze meses depois que as interceptações telefônicas haviam cessado. 143. Adicionalmente, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei ora analisada determina que se a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada sua transcrição. Conforme anteriormente exposto, as transcrições do material gravado não foram aportadas aos autos do Pedido de Censura (supra par. 97). Dessa feita, no presente caso não se observou o estabelecido no artigo 6º da Lei No. 9.296/96. Destruição das fitas gravadas - Artigo 9º da Lei No. 9.296/96140 144. Conforme estabelecido no artigo 9º da Lei No. 9.296/96, a gravação que não interesse como prova no inquérito ou no processo penal deve ser inutilizada mediante 138 Lei No. 9.296 de 24 de julho de 1996, supra nota 128, folha 55. Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. 139 Lei No. 9.296 de 24 de julho de 1996, supra nota 128, folha 55. Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público. 140 Lei No. 9.296 de 24 de julho de 1996, supra nota 128, folha 55. Art. 9°. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

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