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decisão judicial, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada.
145. Quanto à alegação sobre a negativa do Poder Judiciário de destruir as fitas
magnetofônicas obtidas através do monitoramento ilegal, o Tribunal adverte que a
destruição das mesmas não forma parte da matéria sob análise neste caso (supra pars.
37 e 38 e infra par. 199) e que as mesmas foram incineradas em 23 de novembro de
2002 por ordem da juíza Khater, depois da solicitação do Ministério Público nos autos do
Pedido de Censura. O Tribunal, portanto, não analisará tal argumento.
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146. A Corte conclui que as interceptações e gravações das conversas telefônicas
objeto deste caso não observaram os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei No.
9.296/96 e, por isso, não estavam fundadas em lei. Em consequência, ao descumprir o
requisito de legalidade, não resulta necessário continuar com a análise quanto à
finalidade e à necessidade da interceptação. Com base no anterior, a Corte conclui que o
Estado violou o direito à vida privada, reconhecido no artigo 11 da Convenção
Americana, em relação com a obrigação consagrada no artigo 1.1 do mesmo tratado em
prejuízo de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves
Cabral e Celso Aghinoni.
2.ii) Vida privada, honra e reputação, e divulgação das conversas telefônicas
147. A Comissão alegou que as gravações em tela se encontravam em poder dos
órgãos do Estado e que eram resguardadas pelo instituto do segredo de justiça. Os entes
sobre os quais recaía a responsabilidade de zelar por esse segredo descumpriram seu
dever legal, pois a informação chegou à imprensa e foi publicada através de diversos
meios, afetando as vítimas em sua vida privada e em sua dignidade. As gravações não
constituíam informação pública, pelo que sua divulgação sem a autorização de seus
interlocutores se tornou ilegítima. Além da difusão através da imprensa, o conteúdo das
conversas foi novamente divulgado e descontextualizado, bem como as atividades dos
membros da COANA e da ADECON desqualificadas, na coletiva de imprensa promovida
pelo ex-secretário de segurança. Estimou que, por força do artigo 10 da Lei No.
9.296/96, por sua condição de agente de Estado e pela natureza do seu cargo, o exsecretário de segurança estava obrigado não apenas a abster-se de difundir o conteúdo
das conversas, mas também a promover a investigação dos fatos. Segundo a Comissão,
“[p]or mais que o Estado, mediante a resolução judicial […] tenha absolvido o suposto
responsável [pela divulgação das conversas telefônicas], não esclarece sua
responsabilidade, pois a proteção internacional dos direitos humanos não deve confundirse com a justiça penal”. O Poder Judiciário brasileiro reconheceu que as gravações foram
divulgadas, apesar de estarem sob custódia e controle exclusivo do Estado. A divulgação
das fitas gravadas configurou uma violação ao direito à honra e à dignidade de toda
pessoa, o qual inclui sua privacidade, segundo o artigo 11 da Convenção Americana, lido
em conjunto com os artigos 30 e 32.2 do mesmo instrumento.
148. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes assinalaram que
durante a coletiva de imprensa celebrada em 8 de junho de 1999, o ex-secretário de
segurança distribuiu aos jornalistas partes transcritas e cópias das fitas com as conversas
gravadas ilegalmente, violando o segredo de justiça determinado em lei. Em seguida,
tais gravações foram divulgadas em um importante noticiário televisivo do Brasil, o
Jornal Nacional141. Os representantes aduziram que tal funcionário prestou declarações à
141
Os representantes alegaram que “[n]a noite do mesmo dia [da conferência de imprensa], em 8 de junho,