47 custódia da Polícia Militar e que se dizia que teriam sido entregues à imprensa pelo funcionário indicado pelo major Neves no seu relatório143. 152. Contudo, embora não conte com todos os elementos para determinar quais conversas foram divulgadas nessa primeira ocasião nem quem eram seus interlocutores pela falta de investigação referida, a Corte nota que através do mesmo Pedido de Censura foram interceptadas conversas das vítimas que não foram publicadas e as conversas divulgadas no noticiário. Por isso, o Tribunal considera altamente provável e razoável supor que o material de áudio entregue à rede de televisão contivesse a gravação de conversas telefônicas das vítimas 144 . Dessa forma, estas sofreram uma ingerência em suas vidas privadas. 153. Quanto à divulgação das conversas telefônicas pelo ex-secretário de segurança, a decisão emitida no marco da ação penal asseverou que “[a] divulgação dos dados colhidos com a escuta telefônica [...] não foi feita durante a entrevista coletiva convocada pelo [referido agente], que se viu no dever de esclarecer os fatos anteriormente divulgados”. Desse modo, o Tribunal de Justiça concluiu que o exsecretário de segurança “não quebrou o sigilo de dados obtidos pela interceptação telefônica, vez que […] já haviam sido divulgados no dia anterior em rede de televisão”145. A Corte ressalta que, nos autos da ação penal não constam, elementos que determinem o conteúdo da reportagem exibida no Jornal Nacional em 7 de junho de 1999. O que se demonstra nesse processo é que a rede de televisão divulgou alguns trechos das conversas gravadas, sem que estes, ou seus interlocutores, tenham sido identificados no procedimento criminal ou ante o Sistema Interamericano. Por essas omissões, a Corte não pode comparar a informação transmitida pelo noticiário e aquela divulgada pelo ex-secretário de segurança durante a coletiva de imprensa. 154. No marco da referida ação penal, o então secretário Cândido Martins declarou que na conferência de imprensa citada “analis[ou] com os jornalistas os trechos que a [r]ede [de televisão] havia divulgado anteriormente; que não entreg[ou e] nã[o] divulg[ou] nenhum trecho das gravações, […] limitando-[se] a responder as perguntas formuladas pelos jornalistas no tocante aos trechos j[á] divulgados pela televisão”146. Não obstante, a Corte nota que os jornalistas intimados a depor no procedimento penal movido contra o ex-secretário de segurança expressaram em seus depoimentos que este fez com que os presentes na coletiva de imprensa escutassem o áudio de algumas fitas gravadas, e que foram distribuídas aos jornalistas cópias da transcrição de algumas conversas. Nesse sentido, o jornalista Evandro César Fadel declarou que durante a coletiva, a assessoria de imprensa da Secretaria de Segurança entregou aos jornalistas uma cópia transcrita de pequenos fragmentos das conversas 147 . A jornalista Fabiana Prohmann afirmou que 143 Cf. Declaração do ex-secretário de segurança de 18 de outubro de 1999 no marco da Investigação Criminal No. 82.516-5 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Anexo 18, Tomo II, folhas 2447 e 2448); declaração do ex-secretário de segurança de 6 de agosto de 2001 no marco da Ação Penal No. 2001.2125-5 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Anexo 18, Tomo IV, folha 2730); e declaração do coronel Kretschmer de 5 de novembro de 2002 no marco da Ação Penal No. 2001.2125-5 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Anexo 18, Tomo IV, folha 2743). 144 Cf. Tabelas de controle das fitas gravadas, supra nota 85, folha 2147; vídeos de duas reportagens exibidas nos noticiários nacionais nos dias 8 e 9 de junho de 1999, supra nota 81; e jornal Folha do Paraná, edição de 20 de junho de 1999, nota intitulada “Conversas incluem propostas de pressão” (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Anexo 10, folha 2029). 145 Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 14 de outubro de 2004, supra nota 27, folha 114. 146 Declaração do ex-secretário de segurança de 6 de agosto de 2001, supra nota 143, folha 2730. 147 Cf. Declaração do jornalista Evandro César Fadel, supra nota 80, folhas 1438 e 1439.

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