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custódia da Polícia Militar e que se dizia que teriam sido entregues à imprensa pelo
funcionário indicado pelo major Neves no seu relatório143.
152. Contudo, embora não conte com todos os elementos para determinar quais
conversas foram divulgadas nessa primeira ocasião nem quem eram seus interlocutores
pela falta de investigação referida, a Corte nota que através do mesmo Pedido de
Censura foram interceptadas conversas das vítimas que não foram publicadas e as
conversas divulgadas no noticiário. Por isso, o Tribunal considera altamente provável e
razoável supor que o material de áudio entregue à rede de televisão contivesse a
gravação de conversas telefônicas das vítimas 144 . Dessa forma, estas sofreram uma
ingerência em suas vidas privadas.
153. Quanto à divulgação das conversas telefônicas pelo ex-secretário de segurança, a
decisão emitida no marco da ação penal asseverou que “[a] divulgação dos dados
colhidos com a escuta telefônica [...] não foi feita durante a entrevista coletiva
convocada pelo [referido agente], que se viu no dever de esclarecer os fatos
anteriormente divulgados”. Desse modo, o Tribunal de Justiça concluiu que o exsecretário de segurança “não quebrou o sigilo de dados obtidos pela interceptação
telefônica, vez que […] já haviam sido divulgados no dia anterior em rede de
televisão”145. A Corte ressalta que, nos autos da ação penal não constam, elementos que
determinem o conteúdo da reportagem exibida no Jornal Nacional em 7 de junho de
1999. O que se demonstra nesse processo é que a rede de televisão divulgou alguns
trechos das conversas gravadas, sem que estes, ou seus interlocutores, tenham sido
identificados no procedimento criminal ou ante o Sistema Interamericano. Por essas
omissões, a Corte não pode comparar a informação transmitida pelo noticiário e aquela
divulgada pelo ex-secretário de segurança durante a coletiva de imprensa.
154. No marco da referida ação penal, o então secretário Cândido Martins declarou que
na conferência de imprensa citada “analis[ou] com os jornalistas os trechos que a [r]ede
[de televisão] havia divulgado anteriormente; que não entreg[ou e] nã[o] divulg[ou]
nenhum trecho das gravações, […] limitando-[se] a responder as perguntas formuladas
pelos jornalistas no tocante aos trechos j[á] divulgados pela televisão”146. Não obstante,
a Corte nota que os jornalistas intimados a depor no procedimento penal movido contra o
ex-secretário de segurança expressaram em seus depoimentos que este fez com que os
presentes na coletiva de imprensa escutassem o áudio de algumas fitas gravadas, e que
foram distribuídas aos jornalistas cópias da transcrição de algumas conversas. Nesse
sentido, o jornalista Evandro César Fadel declarou que durante a coletiva, a assessoria de
imprensa da Secretaria de Segurança entregou aos jornalistas uma cópia transcrita de
pequenos fragmentos das conversas 147 . A jornalista Fabiana Prohmann afirmou que
143
Cf. Declaração do ex-secretário de segurança de 18 de outubro de 1999 no marco da Investigação
Criminal No. 82.516-5 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Anexo 18, Tomo II, folhas 2447 e
2448); declaração do ex-secretário de segurança de 6 de agosto de 2001 no marco da Ação Penal No.
2001.2125-5 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Anexo 18, Tomo IV, folha 2730); e declaração
do coronel Kretschmer de 5 de novembro de 2002 no marco da Ação Penal No. 2001.2125-5 (Expediente de
anexos à contestação da demanda, Anexo 18, Tomo IV, folha 2743).
144
Cf. Tabelas de controle das fitas gravadas, supra nota 85, folha 2147; vídeos de duas reportagens
exibidas nos noticiários nacionais nos dias 8 e 9 de junho de 1999, supra nota 81; e jornal Folha do Paraná,
edição de 20 de junho de 1999, nota intitulada “Conversas incluem propostas de pressão” (Expediente de
anexos ao escrito de petições e argumentos, Anexo 10, folha 2029).
145
Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 14 de outubro de
2004, supra nota 27, folha 114.
146
Declaração do ex-secretário de segurança de 6 de agosto de 2001, supra nota 143, folha 2730.
147
Cf. Declaração do jornalista Evandro César Fadel, supra nota 80, folhas 1438 e 1439.