49 159. Para avaliar se a ingerência na vida privada, honra e reputação das vítimas é permitida de acordo com a Convenção Americana, a Corte examinará inicialmente se a divulgação das conversas gravadas cumpre com o requisito de legalidade, nos termos expostos anteriormente (supra pars. 116 e 130). a) Legalidade da ingerência 160. A Constituição brasileira consagra o direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo nas situações definidas na Lei No. 9.296/96. Esta determina em seu artigo 8° que no procedimento de interceptação telefônica, de qualquer natureza, deve ser preservado “o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas”. Mais ainda, o artigo 10 da referida lei tipifica como crime o ato de “quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei” (supra par. 141). 161. No presente caso, o material obtido através da interceptação ilegal, o qual se encontrava sob custódia do Estado e protegido por segredo de justiça, foi levado a conhecimento de terceiros, alheios ao Pedido de Censura, em duas ocasiões: i) por meio do agente não identificado que entregou à Rede Globo de Televisão as fitas nas quais se baseou a reportagem exibida em 7 de junho de 1999, e ii) através do ex-secretário de segurança, que entregou partes transcritas das gravações aos jornalistas presentes na coletiva de imprensa de 8 de junho de 1999 e os fez escutar fragmentos de áudio das fitas gravadas. 162. No tocante à primeira divulgação, o Estado não apresentou uma explicação satisfatória sobre como conversas privadas interceptadas e gravadas no curso de uma investigação penal, protegidas pela figura do segredo de justiça, culminaram em um meio de imprensa. A entrega do material à rede de televisão foi contrária aos artigos 1º, 8º e 10 da Lei No. 9.296/96. Em termos gerais, a Corte considera que manter sigilo quanto às conversas telefônicas interceptadas durante uma investigação penal é um dever estatal: a) necessário para proteger a vida privada das pessoas sujeitas a uma medida de tal natureza; b) pertinente para os efeitos da própria investigação; e c) fundamental para a adequada administração da justiça. No presente caso, tratava-se de informação que deveria permanecer apenas em conhecimento de um reduzido número de funcionários policiais e judiciais e o Estado falhou em sua obrigação de mantê-la sob o devido resguardo. 163. Quanto à divulgação por parte do ex-secretário de segurança, ao apresentar um resumo fático dos eventos, sua conduta poderia ter a finalidade de informar à população um assunto de interesse geral; no entanto, na referida coletiva de imprensa expôs o áudio das gravações a outras pessoas e distribuiu fragmentos impressos das conversas sem que estivesse autorizado por lei ou por ordem judicial como exigido pela Lei No. 9.296/96. 164. Em consequência, a Corte considera que, ao divulgar as conversas privadas que se encontravam sob segredo de justiça, sem respeitar os requisitos legais, o Estado violou os direitos à vida privada, à honra e à reputação, reconhecidos nos artigos 11.1 e 11.2 da Convenção Americana, conexo com a obrigação de respeito consagrada no artigo 1.1 do mesmo tratado, em prejuízo de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni. Por outra parte, o exame relativo a uma eventual violação da Convenção Americana sobre as alegadas deficiências na investigação dos fatos do presente caso será analisado no Capítulo IX desta Sentença, correspondente aos artigos 8 e 25 do referido tratado.

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