62 205. Além disso, o Tribunal observa que o Estado não procedeu a outras diligências investigativas que pudessem determinar a responsabilidade pela primeira divulgação do material gravado, qual seja, a entrega das fitas ao canal de televisão. Apesar de o aduzido na sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto aos indícios sobre a autoria da entrega das fitas gravadas à imprensa, cuja suspeita recaía particularmente sobre um policial militar, não foram realizadas diligências para esclarecer os fatos e, se fosse o caso, sancionar aos responsáveis, a despeito do estabelecido no artigo 10 da Lei No. 9.296/96 e do fato de que o crime de quebra de segredo de justiça deveria ser investigado de ofício pelo Estado. 206. Ante o exposto, a Corte assinala que a falta de resposta estatal é um elemento determinante ao analisar se foram respeitados os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, pois tem relação direta com o princípio da efetividade e deve caracterizar o desenvolvimento de tais investigações183. No presente caso, as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência nem conforme com as previsões consagradas nos artigos mencionados concernentes ao dever de investigar (infra par. 214). 3) Procedimento administrativo 207. Em 17 de novembro de 1999, iniciou-se um procedimento administrativo contra a juíza Khater que culminou na emissão da resolução de 28 de setembro de 2001 pela Corregedoria-Geral da Justiça (supra par. 110). Essa decisão dispôs que a “questão [das faltas administrativas nas quais teria incorrido a juíza Khater] já restou decidida pelo acórdão do [...] Órgão Especial (n.º 4745 – Investigação Criminal n.º 82.516-5 [...]) não havendo falta residual a apurar que dê ensejo à continuidade do procedimento disciplinar, o que exige o seu arquivamento”184. 208. A Corte tem asseverado que a fundamentação “é a exteriorização da justificativa arrazoada que permite chegar a uma conclusão” 185 . Em termos gerais, o dever de motivar as resoluções é uma garantia vinculada com a correta administração, que confere credibilidade às decisões jurídicas, no marco de uma sociedade democrática186. O mesmo se pode afirmar no presente caso acerca da decisão administrativa sobre a responsabilidade funcional da juíza. A Corte indicou anteriormente que as disposições do artigo 8.1 se aplicam às decisões de órgãos administrativos, “dev[endo estes] cumprir as garantias destinadas a assegurar que a decisão não seja arbitrária” 187 ; por isso, tais decisões devem estar devidamente fundamentadas. 209. O Tribunal considera que a Corregedoria-Geral da Justiça deveria ter motivado sua decisão quanto à ausência de faltas funcionais atribuídas à juíza Khater que se mencionavam na investigação penal da interceptação e gravação das conversas telefônicas, e não ter-se limitado a indicar os fatos que já haviam sido analisados pelo 183 Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C No. 168, par. 115; Caso Heliodoro Portugal, supra nota 170, par. 157; e Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 170, par. 95. 184 Cf. Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de 28 de setembro de 2001, supra nota 108, folha 3195. 185 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 107; Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”), supra nota 136, par. 77; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 152. 186 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”), supra nota 136, par. 77, e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 152. 187 Cf. Caso Claude Reyes e outros, supra nota 175, par. 119.

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