65 Adicionalmente, sustentaram que o Estado manifestou que “é importante salientar o empenho do Governo Federal em envolver os Estados federados no cumprimento de todas as recomendações, [...] de modo a promover o compromisso e responsabilidade de todos os entes para com o sistema interamericano. Esse esforço de convencimento é um trabalho permanente e que, por vezes, demanda maior tempo de maturação, tal como o caso em tela”. Por último, alegaram que essa postura do Estado se manteve, inclusive, nos momentos anteriormente à realização da audiência pública ante este Tribunal e mencionaram um episódio ocorrido no trâmite para a obtenção do passaporte da vítima que declarou ante a Corte, fato que, segundo os representantes, evidenciaria um desinteresse do ente federal em atuar positivamente para solucionar o problema, e a inexistência de coordenação entre os entes federais e estadual. Concluíram que o Estado, com base na sua estrutura federal “tenta reiteradamente se eximir de sua responsabilidade internacional por violações [aos] direitos humanos”. 217. O Estado afirmou que o artigo 28 da Convenção Americana configura apenas uma regra de interpretação e aplicação da mesma e, portanto, nenhuma suposta violação a tal artigo poderia ser objeto de exame pela Corte. As alusões às dificuldades de comunicação interna tiveram como objetivo explicar as razões do descumprimento imediato de todas as recomendações do Relatório de Mérito da Comissão. Tal manifestação do Estado foi uma demonstração de sua boa-fé e de transparência, erroneamente avaliada como violação pela Comissão e pelos representantes das vítimas. Inobstante, as referidas manifestações não impediram que o Estado cumprisse parcialmente as recomendações da Comissão, contando com a colaboração de diversas autoridades do Estado do Paraná. Por isso, o Estado “repudia o uso das declarações proferidas por ocasião da reunião de trabalho como argumento para demonstrar o descumprimento da cláusula federal”. Recordou que a reunião de trabalho mencionada não havia sido previamente acordada e foi realizada, em caráter extraordinário, a pedido da Comissão, para a qual o Brasil “não [teve] a oportunidade [...] de prepara[r-se] [...] e a aceitação de sua realização deu-se apenas em razão da boa-fé do Estado[, que] não esperava [que] essa atitude de colaboração fosse utilizada de forma maliciosa pelos peticionários”. O Estado está consciente de seus compromissos com o Sistema Interamericano e em nenhum momento tentou eximir-se do cumprimento das recomendações da Comissão. * * * 218. Conforme já estabelecido (supra par. 26), a Corte Interamericana tem competência para interpretar e aplicar as disposições da Convenção Americana, não só as que reconhecem direitos específicos, senão também as que estabelecem obrigações de caráter geral; como as que derivam dos artigos 1 e 2 do tratado, habitualmente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal, assim como outras disposições, dentre as quais figuram as normas de interpretação previstas no artigo 29 do mesmo instrumento. 219. No que concerne à denominada “cláusula federal”, estabelecida no artigo 28 da Convenção Americana, em ocasiões anteriores a Corte teve a oportunidade de referir-se ao alcance das obrigações internacionais de direitos humanos dos Estados federais. Em sua competência contenciosa, o Tribunal estabeleceu claramente que “segundo jurisprudência centenária e que não variou até agora, um Estado não pode alegar sua estrutura federal para deixar de cumprir uma obrigação internacional”191. Essa questão também foi abordada em sua competência consultiva, estabelecendo que “as disposições 191 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No. 39, par. 46.

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