71 medida resulte necessária para reparar as violações constatadas no presente caso, pois a Sentença e sua publicação constituem por si mesmas importantes medidas de reparação. iii) Dever de investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelas violações aos direitos humanos 244. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a realização de “uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer as responsabilidades civis e administrativas a respeito das interceptações telefônicas e das gravações [...] bem como de sua divulgação posterior”. Afirmou que “uma reparação integral exige que o Estado investigue com devida diligência os fatos, com a finalidade de julgar e punir os responsáveis [dos mesmos]”; que “[a]s vítimas deverão ter pleno acesso a todas as etapas e instâncias dessas investigações e capacidade de atuar em todas elas, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana”, e que “o Estado [...] deverá assegurar o cumprimento efetivo da decisão que adotem os tribunais internos, em acatamento a essa obrigação[, e o] resultado do processo deverá ser publicamente divulgado, para que a sociedade brasileira conheça a verdade”. Ademais, considerou que “enquanto o Estado não tiver cumprido com sua obrigação de investigar, acusar e castigar […] incorre em violação contínua do direito estabelecido no artigo 25 e na obrigação consagrada no artigo 1[.1 da Convenção]”. Sustentou que a cessação da violação se daria com a reparação adequada no presente caso. 245. Os representantes ratificaram as alegações da Comissão e agregaram que, inobstante haver transcorrido tempo suficiente para configurar a prescrição no âmbito administrativo, a decisão que absolveu a juíza Khater de sua responsabilidade funcional constituiu “coisa julgada fraudulenta” e, de acordo com a jurisprudência da Corte 204 , nesses casos a decisão poderia ser revisada por determinação deste Tribunal. 246. O Estado afirmou que, além do procedimento administrativo instaurado ante a Corregedoria-Geral da Justiça a fim de averiguar a responsabilidade da juíza Khater, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça iniciou um novo processo com o mesmo propósito, razão pela qual sua responsabilidade funcional estaria amplamente analisada e não haveria omissão na atuação estatal. Além disso, de acordo com as leis brasileiras, a pretensão punitiva em questões administrativas prescreve em cinco anos, prazo já vencido. Com relação ao âmbito civil, o Estado argumentou que duas das vítimas promoveram ações de indenização e que uma delas já foi resolvida em primeira instância. 247. No presente caso, a Corte entendeu como comprovada a violação aos artigos 8 e 25 no concernente à investigação penal quanto à divulgação das conversas telefônicas, movida contra o ex-secretário de segurança (supra par. 204). Da mesma maneira, o Tribunal entendeu estar provado que o Estado não investigou a entrega e divulgação das fitas com as conversas gravadas a um meio de comunicação, nem estabeleceu as responsabilidades penais por esse fato (supra par. 205). No tocante à entrega e divulgação das fitas com as conversas gravadas, em conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal, o Estado deve investigar os fatos e atuar em consequência. Ademais, com relação às demais violações encontradas, a Corte considera 204 Nesse sentido, os representantes mencionaram o Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 154.

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