73 v) Revogação da Lei No. 15.662/07 252. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado revogar a Lei No. 15.662/07, que concedeu à juíza Khater o título de Cidadã Honorária do Estado do Paraná. 253. Nem a Comissão nem o Estado apresentou alegações adicionais a respeito. 254. A Corte é competente para ordenar a um Estado que deixe sem efeito uma lei interna quando seus termos sejam atentatórios aos direitos previstos na Convenção, e por isso, contrários ao artigo 2 do mesmo tratado, o que não foi alegado nem demonstrado pelos representantes no presente caso. Com base no exposto, o Tribunal não acolhe a solicitação formulada pelos representantes. d) Custas e gastos 255. Como já indicado pela Corte em oportunidades anteriores, as custas e os gastos estão compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana206. 256. A Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado “o pagamento de custas e gastos razoáveis e necessários devidamente provados, [...] originado[s] na tramitação deste caso tanto no âmbito interno como perante o [S]istema [I]nteramericano”. 257. Os representantes, em seu escrito de alegações finais, requereram à Corte que ordene ao Estado pagar as custas da tramitação interna e internacional do caso por uma quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada vítima. 258. O Estado alegou que nenhum dos processos no âmbito interno gerou gastos para as vítimas, pois no civil estas eram beneficiárias de gratuidade de justiça, e na esfera penal os procedimentos não implicaram despesas, posto que foram levados adiante com o impulso estatal, independente da atividade dos particulares. Nesse sentido, asseverou que nem a Comissão nem os representantes apresentaram comprovantes de custas e gastos nos momentos processuais oportunos. O Estado negou a necessidade de um pagamento pelo conceito de custas e gastos. 259. O Tribunal tem afirmado que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que tenham incorrido em virtude do procedimento ante esta Corte” 207 . Os representantes não aportaram documentos que os comprovassem em seu escrito de petições e argumentos. Ademais, a Corte destaca que os representantes não refutaram as alegações do Estado quanto ao benefício de gratuidade de justiça, no âmbito interno. Além disso, da prova que consta nos autos se constata que as vítimas que interpuseram ações civis gozaram desse 206 Cf. Caso Garrido e Baigorria, supra nota 191, par. 79; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 407; e Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 417. 207 Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, supra nota 185, par. 275; Caso Ticona Estrada, supra nota 170, par. 180; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 215.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos