74 benefício208. Quanto aos processos penais e administrativos, a Corte adverte que foram impulsionados por órgãos estatais. No âmbito internacional, conforme os representantes, tampouco incorreram em gastos a título de assistência jurídica, visto que aqueles atuaram pro bono. No entanto, a Corte também aponta que os representantes das vítimas incorreram em gastos para assistir à audiência pública do caso celebrada na cidade do México D.F.. Tendo em vista o anterior, a Corte determina, em equidade, que o Estado deve pagar a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) às vítimas, pelo conceito de custas e gastos. Esse montante inclui os gastos futuros em que possam incorrer as vítimas durante a supervisão de cumprimento desta Sentença e deverá ser entregue e distribuído em partes iguais, dentro de um ano, a partir da notificação da presente Sentença. As vítimas entregarão, se assim corresponde, a quantidade que estimem adequada a seus representantes no foro interno e no processo ante o Sistema Interamericano. e) Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 260. O pagamento da indenização por dano imaterial e a restituição de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença serão realizados diretamente às vítimas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, considerando o determinado nos parágrafos 235 e 259 da mesma. Em caso de falecimento com anterioridade ao pagamento das quantias respectivas, estas serão entregues aos seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 261. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao pagamento. 262. Se por causas atribuíveis às vítimas não for possível o pagamento das quantidades determinadas dentro do prazo supracitado, o Estado consignará tal quantia a favor das vítimas em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira brasileira solvente, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se após dez anos o montante designado não tiver sido reclamado, o mesmo será devolvido ao Estado com os juros auferidos. 263. As quantias designadas na presente Sentença sob os conceitos de dano imaterial e restituição de custas e gastos deverão ser entregues às vítimas integralmente, conforme estabelecido nesta Sentença, e não poderão ser afetadas ou condicionadas por motivos fiscais atuais ou futuros. 264. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros bancários de mora no Brasil. 265. Conforme a sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente às suas atribuições e derivada ademais do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar a execução integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na presente Sentença. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento. 208 Cf. Trâmite processual referente à ação civil de reparação de danos apresentada por Arlei José Escher, supra nota 114, folha 2127, e Sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba de 9 de agosto de 2007, supra nota 114, folha 1933.

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