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5.
O Estado não descumpriu a cláusula federal estabelecida no artigo 28 da
Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 da mesma, em prejuízo dos
senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves
Cabral e Celso Aghinoni, nos termos dos parágrafos 218 a 220 da presente Sentença.
E DISPÕE,
por unanimidade, que:
6.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
7.
O Estado deve pagar aos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas,
Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, o montante fixado no parágrafo
235 da presente Sentença a título de dano imaterial, dentro do prazo de um ano contado
a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos
260 a 264 desta Decisão.
8.
O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação
nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a
página de rosto, os Capítulos I, VI a XI, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da
presente Sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a presente Decisão em um
sítio web oficial da União Federal e do Estado do Paraná. As publicações nos jornais e na
internet deverão realizar-se nos prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados
a partir da notificação da presente Sentença, nos termos do parágrafo 239 da mesma.
9.
O Estado debe investigar os fatos que geraram as violações do presente caso, nos
termos do parágrafo 247 da presente Sentença.
10.
O Estado deve pagar o montante fixado no parágrafo 259 da presente Sentença
por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da
notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 260 a 264
desta Decisão.
11.
A Corte supervisará o cumprimiento íntegro desta Sentença, em exercício de suas
atribuições e em cumprimento dos seus deveres conforme a Convenção Americana, e
dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento
ao disposto na mesma. O Estado deverá, dentro do prazo de um ano contado a partir da
notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas
adotadas para cumprir a mesma.
Os juízes Sergio García Ramírez e Roberto de Figueiredo Caldas levaram ao conhecimento
da Corte, respectivamente, seus votos concordante e fundamentado, os quais
acompanham esta Sentença.
Redigida em espanhol, português e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José,
Costa Rica, em 6 de julho de 2009
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