VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ COM RELAÇÃO À
SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO
ESCHER E OUTROS VS. BRASIL, PROFERIDA EM 6 DE JULHO DE 2009.
1.
Chegam à Corte temas novos --para esta jurisdição-- que concorrem a integrar o
amplo catálogo de questões sobre as que trabalha, em benefício dos direitos e das
liberdades dos habitantes da América, uma jurisprudência em constante
desenvolvimento. Certamente está pendente a revisão de um bom número de assuntos
que interessam ao estatuto do ser humano contemporâneo e que ainda não foram
levados ao conhecimento da Corte por meio das opiniões consultivas ou casos
contenciosos. No entanto, às transgressões tradicionais, que foram o ponto de início
dessa jurisprudência, tem-se acrescentado, com crescente frequência, novas questões
que abrem o espaço da reflexão e da tutela. Entre estas figuram alguns extremos que a
Corte Interamericana examina na sentença do Caso Escher e outros vs. Brasil, à qual
acrescento este voto.
2.
Ao lado da vida, da integridade, da liberdade, entre outros bens de maior
entidade, está o extenso âmbito da intimidade, região da existência que a ordem jurídica
dos direitos humanos --tanto a interna, desenvolvida na preceptiva constitucional, como a
internacional, depositada no Direito internacional dos direitos humanos-- protege de
ingerências indevidas. Trata-se de um espaço que só governa o indivíduo, no qual este
assegura --ou confia-- seu desenvolvimento, lavra seu destino, cultiva suas liberdades.
Constitui uma “zona reservada”, personalíssima, somente transitável para seu titular, que
a preserva e governa. Esse âmbito --diz a Corte-- “caracteriza-se por estar isento e
imune a invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da
autoridade pública” (parágrafo 113 da Sentença).
3.
Nessa intimidade --área e escudo de proteção-- aparecem, são analisados e
resolvidos muitos temas da vida, amparados --sempre relativamente—diante das
circunstâncias e protegidos de outras vontades. É, em resumo, o espaço de reserva no
qual se refugiam as reflexões e decisões, os pensamentos e sentimentos, as experiências
e esperanças que informarão, no seu momento, a conduta e o destino do ser humano. Aí
reside o indivíduo radical, em solidão e liberdade: diante do espelho no qual contempla a
si mesmo, subtraído a outras inquisições.
4.
Obviamente, a invasão dessa zona reservada outorga um poder imenso a quem a
prática e diminui profundamente a autonomia de quem a padece. Certamente interessa
preservar e desenvolver todos os direitos do crescente estatuto do ser humano, mas
nenhum deles teria suficiência e vigor se não se arraigasse na intimidade do seu titular.
Daí a importância de preservar com eficazes garantias essa região profunda da
personalidade, e daí também a tentação crescente, cultivada pelo autoritarismo de
diversos signos --despotismo manifesto ou contido-- a transpor a fronteira da intimidade,
capturar a zona reservada, submetê-la a escrutínio e dispor, a partir do conhecimento e
invasão, o destino da pessoa. É a forma principal, a mais eficaz e célere, de governar o
pensamento e a vontade. Contra o direito a ser “deixado em paz” --ou deixado em
solidão, em livre colóquio consigo mesmo, ao abrigo de pedidos e imposições-- avança o
poder de conhecer, intervir, influir, decidir, sem que a pessoa o autorize, o queira ou
inclusive o saiba. Frequentemente, o invasor opera com sigilo.
5.
O progresso da ciência e da técnica --ao qual se refere a sentença do Caso Escher
e outros--, que provê instrumentos de proteção, também pode trazer consigo a
vulnerabilidade do indivíduo, pois proporciona meios ou instrumentos de invasão que
apenas suspeitávamos há alguns anos atrás. Se em outro tempo temeu-se a “posse” por
meios fantásticos, atualmente se pratica, numa versão “moderna” distante da fantasia,
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