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por meios cada vez mais complexos, penetrantes e invasivos. Isso vulnera o “santuário
inviolável” da pessoa, dissolve a intimidade, abre aos olhos e ouvidos do mundo a zona
reservada; gravita, no final de contas, sobre o curso inteiro da existência. O “homem
exposto”, debilitado pela visibilidade indevida, desprovido de autonomia, fica a mercê do
observador. Atualiza-se, em resumo, a operação panóptica da existência: o “olho do
grande irmão”, o olhar inquisitivo e total, não respeita fronteiras. Os observadores olham,
escutam, inquirem, invadem, e finalmente dispõem. Se fosse permitido o curso livre das
ingerências associadas ao desenvolvimento da técnica, este resultaria em uma
“fatalidade” derivada do progresso, não em um benefício sujeito a regulação e controle.
6.
É verdade que rechaçamos o segredo no qual esconde o tirano seu arbítrio
insuportável. Condenamos o arcano que tranca as senhas do autoritarismo. Reprovamos
a opacidade no exercício do poder público. Exigimos --e conseguimos, passo a passo,
também com o argumento que oferecem os direitos humanos-- transparência nos atos
de governo e na conduta dos governantes. Em bom momento. Mas, ao lado dessa clareza
legítima, espreita e avança outra forma de observação: esta não faz luz sobre a conduta
do governante, mas invade a intimidade do governado, por obra daquele, que assim
estende seus poderes arbitrários e anula ou dissuade, sem violência nem maior estrépito,
o exercício das liberdades.
7.
Existe, pois, um direito à vida privada, à intimidade, à incolumidade ou integridade
de aquela zona reservada da existência individual, a mais profunda e discreta. Não se
trata unicamente de amparar a boa fama, o prestígio, a honra, a admissão social do
sujeito. O direito à intimidade --a privacidade, em sua melhor expressão-- existe com
absoluta independência da fama ou da posição social ou pública de quem a tem e
desfruta. É um bem em si mesmo, mais além da lesão que provoque o intruso,
deliberadamente ou não, no gozo e exercício de outros direitos, afetados por observações
ilícitas ou revelações indevidas.
8.
Notoriamente, essas invasões podem gerar consequências lesivas ou entranhar
graves perigos no desfrute e desempenho de outros direitos. Em sendo assim, haveria
uma dupla lesão, como se observa no próprio Caso Escher e outros, que coloca em
manifesto a violação do direito à intimidade, por um lado, e sua consequência --também
violatória-- sobre o direito de associação livre e legítima. Além disso, a difusão ilícita do
conteúdo das comunicações extrema a violação, estende o dano à vida privada e cancela
a intimidade.
9.
Tem-se dito, com razão, que os direitos individuais não são absolutos. É possível
restringi-los, limitá-los, condicionar seu exercício em função de bens e exigências de alto
nível: direitos de terceiros, bem comum, por exemplo. No entanto, essa fronteira dos
direitos individuais só cede sob o controle justificante e regulador de certos princípios,
exatamente os mesmos que a Corte Interamericana tem explorado, com particular
exigência, quando se refere às restrições legítimas do direito à liberdade, por exemplo,
através de medidas cautelares: legalidade, necessidade (mais ainda, inevitabilidade: o
meio empregado deve ser o único praticável), idoneidade, proporcionalidade,
temporalidade. Não há restrição admissível quando não ficam atendidos, na espécie,
esses princípios. É preciso demonstrar que o poder público tem considerado a aplicação
de cada um deles no caso concreto, e que a restrição tem superado essa prova de
legitimidade.
10.
Na sentença do Caso Escher e outros, o Tribunal interamericano revisa o tema da
interceptação telefônica com motivo --real ou aparente-- de investigação penal.
Obviamente, a proteção da intimidade não se limita a essa matéria. Vai muito mais além
do conhecimento ilícito das conversas privadas por parte de terceiros. Mas esse
conhecimento e a posterior difusão são o tema específico do Caso Escher e outros. A
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