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Corte não reprova de forma absoluta a ingerência do poder público no espaço da
liberdade individual, a zona íntima e reservada, regularmente subtraída a invasões ou
ingerências não conhecidas, autorizadas e desejadas pelo titular. Admite a possibilidade
de realizar certas intervenções, como se aceita, desde há muito, a invasão do domicílio -precisamente o “santuário inviolável”--, a correspondência, a circulação.
11.
Dito isso, a admissão da ingerência fica condicionada a enérgicos requisitos, que
marcam a fronteira --em uma sociedade democrática-- entre o exercício legítimo da
autoridade e o abuso intolerável do poder. Entram em jogo aqueles princípios
legitimadores da conduta da autoridade, cuja inobservância contém violação de direitos e
traz consigo responsabilidade de aqueles que a cometem. Obviamente, as exigências que
demarcam a intervenção na intimidade do indivíduo, circunscrevem a revelação dos
achados derivados dessa intervenção. No fundo, intervenção e revelação são faces de
uma única moeda: invasão da vida privada, lícita ou ilícita. A finalidade da justiça que
pudesse justificar a interceptação --ou a ingerência, em geral, em espaços da vida
privada-- cessa quando sobrevem a difusão ilícita da informação que devia ficar só em
conhecimento e sob o resguardo da autoridade.
12.
É importante que estas questões fiquem no centro da cena, através da sentença
de um tribunal de direitos humanos, porque em nosso tempo crescem as intervenções na
intimidade, ao passo que se multiplicam as vias para praticá-las, nem sempre com
adesão aos princípios que temos enunciado, conforme os estritos procedimentos e sob o
controle das autoridades que deviam garantir a proteção dos direitos --singularmente, as
autoridades judiciais--, tudo isso dentro do discurso que contrapõe, em uma falsa
antinomia, a segurança pública e os direitos fundamentais. Essa retórica inadmissível e
perigosa -–que é preciso denunciar constantemente-- propõe a redução dos direitos sob
pretexto da segurança, ou ameaça com a redução da segurança a causa dos direitos. Em
várias ocasiões tenho impugnado --e o faço de novo-- esse falso dilema, que coloca em
risco o Estado de Direito e os direitos fundamentais, com prejuízo ou perigo para todos.
13.
Para favorecer seus excessos, as tiranias “clássicas” -- que me permitam qualificálas assim-- que oprimiram muitos países de nosso hemisfério, invocaram motivos de
segurança nacional, soberania, paz pública. Com esse raciocínio escreveram seu capítulo
na história. Naquelas invocações havia um manifesto componente ideológico; atrás
operavam interesses poderosos. Outras formas de autoritarismo, mais desta hora,
invocam a segurança pública, a luta contra a delinquência, para impor restrições aos
direitos e justificar o menosprezo da liberdade. Com um discurso enviesado, atribuem a
insegurança às garantias constitucionais e, em suma, ao próprio Estado de Direito, à
democracia e à liberdade.
14.
Nesse campo convém analisar e valorizar quaisquer condutas que impliquem o
detrimento do direito à intimidade, não para desamparo da sociedade --o que seria um
absurdo--, mas para garantia de seus integrantes. Já assinalamos que há normas,
princípios, e condições para a restrição dos direitos. Fora dessas normas, às margens
desses princípios, sem atenção a essas condições, só o autoritarismo prospera. O ano
“1984” orwelliano não ficou para trás, mesmo que o calendário diga outra coisa. Poderia
encontrar-se adiante.
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