4
19.
Conclui-se facilmente, pela sequência de antigos brocardos transcritos, que a
contagem que se faz no presente processo é universalmente aceita e utilizada,
tradicional. E, em prol da segurança jurídica que esta própria Corte tanto prega, é
fundamental seguir-se a tradição, até porque, como já se demonstrou, o termo
“improrrogável” é determinação ao juiz e às partes, não é uma regra de contagem do
prazo.
20.
Importa observar também que o direito interno de vários países do mundo tem
preceitos normativos de contagem de prazos judiciais que sedimentam os brocardos
latinos, inclusive no que diz respeito a quando o dia de vencimento do prazo ocorre em
dia inútil: por direito natural, lógico, consequente, fluido, há de ser transferido para o
próximo dia útil.
21.
O fato é que aqueles antigos brocardos acabaram por incorporar verdadeiros
princípios processuais de contagem de prazo, os quais se desdobram em regras comuns
universais, inspiradas contemporaneamente no Direito Processual italiano, referência da
maioria dos códigos processuais nacionais. Para exemplificar a referida atualidade, basta
lembrar o “Codice di Procedura Civile” (Código de Processo Civil italiano) em vigor, de
1940, em seu claríssimo artigo 15510:
Art. 155. (Computo dei termini)
Nel computo dei termini a giorni o ad ore, si escludono il giorno o l’ora iniziali.
Per il computo dei termini a mesi o ad anni, si osserva il calendario
comune. I giorni festivi si computano nel termine.
Se il giorno di scadenza è festivo, la scadenza è prorogata di diritto al
primo giorno seguente non festivo. […]
[destaques atuais]
22.
As mesmas regras são seguidas até mesmo quando se trata de prazos
prescricionais, quanto aos quais havia tradicionalmente um maior cuidado normativo em
não prorrogá-lo, conforme o artigo 2.963 do Codice Civile (Código Civil italiano), no
sentido de, quando se trata de prazo vencido em dia inútil, postergá-lo para o primeiro
seguinte útil.
23.
Portanto, a regra geral é aplicável para todo tipo e periodicidade de prazo, seja em
unidade hora, dia, mês ou ano. Quanto aos prazos maiores, em meses ou anos, contados
por calendário, encontra-se alguma divergência entre as regras quanto à contagem do dia
inicial do prazo, se o do recebimento da notificação ou o seguinte, mas não há
divergência quanto ao dia de vencimento. Destaque-se que os ditames quanto à
contagem dos prazos em meses ou anos “[s]e o dia de vencimento é feriado, o
vencimento é prorrogado de direito ao primeiro dia seguinte não-feriado”.
9
Idem, pp. 455 e 456. Verbete “dies utiles. Juridical days; useful or available days. A term of the Roman
law, used to designate those especial days occurring within the limits of a prescribed period of time upon which
it was lawful, or possible, to do a specific act” (tradução livre: dias jurídicos; dias úteis ou disponíveis. Um termo
do Direito Romano, utilizado para designar aqueles dias especiais ocorrentes dentro dos limites de um
determinado período de tempo sobre o qual foi válido, ou possível, praticar um ato específico).
10
Em tradução livre:
Artigo 155 (Contagem dos prazos)
No cálculo dos prazos em dias ou horas, é excluído o dia ou a hora inicial.
Para a contagem dos prazos em meses ou anos, observa-se o calendário comum.
Os feriados são computados no prazo.
Se o dia de vencimento é feriado, o vencimento é prorrogado de direito ao primeiro dia seguinte nãoferiado.
[...]
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