5
24.
Ainda a título de ilustração e reforço, o direito interno do Estado de origem da
demanda, o Brasil, também segue as mesmas regras. A sistemática adotada pelo Código
de Processo Civil brasileiro está presente em seu artigo 184, § 1º11, quando expressa:
“Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado”.
25.
Aleatoriamente, para comprovar a segurança jurídica do sistema de contagem,
fez-se rápida incursão no direito interno de outro país, o Peru, que segue como exemplo:
Código Civil de Perú:
Artículo
183.-
Reglas
para
cómputo
del
plazo
El plazo se computa de acuerdo al calendario gregoriano, conforme a las
siguientes reglas:
1.- El plazo señalado por días se computa por días naturales, salvo que la ley o el
acto jurídico establezcan que se haga por días hábiles.
2.- El plazo señalado por meses se cumple en el mes del vencimiento y en
el día de éste correspondiente a la fecha del mes inicial. Si en el mes de
vencimiento falta tal día, el plazo se cumple el último día de dicho mes.
3.- El plazo señalado por años se rige por las reglas que establece el inciso 2.
4.- El plazo excluye el día inicial e incluye el día del vencimiento.
5.- El plazo cuyo último día sea inhábil, vence el primer día hábil
siguiente. [destaques atuais]
26.
Finalizando, é importante perceber que a regra assim interpretada é mais elástica
e flexível, porém mais segura, e em tese aproveita ao interesse de todas as partes
jurisdicionadas perante esta Corte – vítimas, representantes, a Comissão e os Estados – e
resulta da compreensão de que o processo, apesar de relevante, é apenas o instrumento
para a aplicação do Direito.
27.
Os prazos processuais são meros coadjuvantes para que não haja demora na
solução do litígio. Admitir o vencimento de um prazo em dia inútil seria punir a parte que
exercitou interpretação razoável do Regulamento da Corte em prol de um curtíssimo
espaço de tempo, insignificante, de fato, para o avanço da marcha processual, até porque
o Tribunal não trabalha regularmente em dia de domingo.
28.
Em conclusão, o escrito dos representantes das vítimas é perfeitamente
tempestivo porque o dia de vencimento do prazo foi um domingo, dia inútil judicialmente,
prorrogando-se, portanto, para o dia seguinte.
II – Possibilidade de alegar violações não examinadas
durante o procedimento perante a Comissão Interamericana
29.
O Estado alegou, em contestação, que a arguida violação ao artigo 28 da
11
“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia
em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da
hora normal.”
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