5 24. Ainda a título de ilustração e reforço, o direito interno do Estado de origem da demanda, o Brasil, também segue as mesmas regras. A sistemática adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro está presente em seu artigo 184, § 1º11, quando expressa: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado”. 25. Aleatoriamente, para comprovar a segurança jurídica do sistema de contagem, fez-se rápida incursão no direito interno de outro país, o Peru, que segue como exemplo: Código Civil de Perú: Artículo 183.- Reglas para cómputo del plazo El plazo se computa de acuerdo al calendario gregoriano, conforme a las siguientes reglas: 1.- El plazo señalado por días se computa por días naturales, salvo que la ley o el acto jurídico establezcan que se haga por días hábiles. 2.- El plazo señalado por meses se cumple en el mes del vencimiento y en el día de éste correspondiente a la fecha del mes inicial. Si en el mes de vencimiento falta tal día, el plazo se cumple el último día de dicho mes. 3.- El plazo señalado por años se rige por las reglas que establece el inciso 2. 4.- El plazo excluye el día inicial e incluye el día del vencimiento. 5.- El plazo cuyo último día sea inhábil, vence el primer día hábil siguiente. [destaques atuais] 26. Finalizando, é importante perceber que a regra assim interpretada é mais elástica e flexível, porém mais segura, e em tese aproveita ao interesse de todas as partes jurisdicionadas perante esta Corte – vítimas, representantes, a Comissão e os Estados – e resulta da compreensão de que o processo, apesar de relevante, é apenas o instrumento para a aplicação do Direito. 27. Os prazos processuais são meros coadjuvantes para que não haja demora na solução do litígio. Admitir o vencimento de um prazo em dia inútil seria punir a parte que exercitou interpretação razoável do Regulamento da Corte em prol de um curtíssimo espaço de tempo, insignificante, de fato, para o avanço da marcha processual, até porque o Tribunal não trabalha regularmente em dia de domingo. 28. Em conclusão, o escrito dos representantes das vítimas é perfeitamente tempestivo porque o dia de vencimento do prazo foi um domingo, dia inútil judicialmente, prorrogando-se, portanto, para o dia seguinte. II – Possibilidade de alegar violações não examinadas durante o procedimento perante a Comissão Interamericana 29. O Estado alegou, em contestação, que a arguida violação ao artigo 28 da 11 “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”

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