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Convenção Americana (Cláusula Federal), constante da demanda da Comissão, não pode
ser examinada porquanto não foi suscitada anteriormente, durante o procedimento
perante aquela mesma Comissão, e também porque o referido preceito não estabelece
nenhum direito ou liberdade, mas apenas regras de interpretação e de aplicação da
Convenção Americana.
30.
Além das bem fundadas razões da sentença, entendo por agregar alguns
elementos concordantes com a admissão de alegações, ainda que não suscitadas
anteriormente, desde que o tema jurídico haja sido de alguma forma abordado e
debatido.
31.
O Estado alegou ainda que a violação do artigo 28 da Convenção Americana
(Cláusula Federal) foi inserida na demanda apenas em função de uma afirmação sobre a
dificuldade de comunicação com o Estado do Paraná durante uma reunião de trabalho
relativa ao cumprimento de recomendações do Relatório de Mérito nº 14/07, ocorrida
perante a Comissão.
32.
A sentença da Corte, com a qual se concorda plenamente, é de não acolher a
arguição porque: 1) a Comissão tem independência e autonomia para definir os contornos
da demanda; 2) a inclusão na demanda de suposto descumprimento pelo Brasil do artigo
28 da Convenção quando o referido dispositivo constou do Relatório de Mérito nº 14/07
da Comissão não é contrária à Convenção Americana ou ao Regulamento da Comissão; 3)
durante o trâmite da demanda perante a Corte o Brasil teve oportunidade de defender-se
quanto à alegada violação, restando incólume, pois, o direito de defesa; 4) em
conformidade ao artigo 62.3 da Convenção, a Corte tem competência para analisar o
descumprimento de dispositivos independentemente de sua natureza jurídica (obrigação
geral, direito ou norma de interpretação).
33.
Particularmente, acrescentaria fundamento suscitado pelos representantes das
vítimas, qual seja: a Corte tem a faculdade de examinar violações de artigos da
Convenção não alegados pelas partes fundada, além da Convenção, no princípio iura
novit curia, sentido que já foi adotado em outras ocasiões pela Corte 12 e do seu
consequente princípio judicial da mihi factum dabo tibi jus ([a parte] dá-me o fato e [eu,
o juiz,] lhe darei o direito).
34.
O princípio de iura novit curia é clássico. A par de ser máxima do Direito Romano,
encontrou antes mesmo em Aristóteles (384 a.C.-322 a.C.) uma clara previsão, uma
predicção, uma antecipação. Na abertura de sua obra “Retórica”, na qual o filósofo explica
a atribuição de um advogado, a posição de um juiz e o escopo das promulgações legais,
ele critica a retórica, a valorização exacerbada do não essencial em detrimento dos fatos
relevantes para a decisão judicial. Observe-se como se aplica com perfeição o princípio
iura novit curia e a da mihi factum dabo tibi jus, outra máxima latina consequente da
primeira. Na concepção aristotélica, está inteiramente dentro da competência do juiz
12
[E]l Tribunal tiene la facultad de analizar la posible violación de artículos de la Convención no incluidos
en los escritos de demanda y contestación de la demanda, así como en el escrito de solicitudes y argumentos de
los representantes, con base en el principio iura novit curia, sólidamente respaldado en la jurisprudencia
internacional, “en el sentido de que el juzgador posee la facultad e inclusive el deber de aplicar las disposiciones
jurídicas pertinentes en una causa, aún cuando las partes no las invoquen expresamente”, en el entendido de
que se le dará siempre a las partes la posibilidad de presentar los argumentos y pruebas que estimen
pertinentes para apoyar su posición frente a todas las disposiciones jurídicas que se examinan. Cf. Caso
"Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 126; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004, Série C No. 110, 179; Caso “Cinco Pensionistas”
Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003, Série C No. 98, par. 156; e Caso
Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002, Série C No. 97, par.
58.
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