7
decidir sobre a importância ou desimportância, sobre a justiça ou injustiça de um fato
sem tomar as suas instruções a partir das dos litigantes.
35.
Calamandrei, ao examinar dispositivo concernente ao pressuposto formal do
recurso de cassação de exigir a indicação do preceito legal fundamentador do apelo13 foi
ponderado ao admitir 14 : “[...] indicación que puede también faltar cuando las normas
violadas resulten igualmente identificables dado el desenvolvimiento de las censuras o
cuando la violación se refiera a principios generales no formulados en un artículo”.
36.
O sistema universal de direitos humanos há muito erigiu o direito a processo
judicial simples, equivalente a uma proteção ao cidadão contra processos e recursos
intrincados, complexos para defensores públicos e advogados populares, de difícil
compreensão para a pessoa comum jurisdicionada, para aquela que raramente traz causa
a juízo, tudo na esteira da garantia ao acesso à justiça e ao recurso (processo) efetivo.
37.
É claro também que a lei pode estabelecer pressupostos recursais gerais, mas o
rigor excessivo restringidor em sua observância, além daquelas restrições expressas em
lei, desatenderá sempre ao devido acesso à justiça, particularmente porque as camadas
menos aquinhoadas da sociedade, que indubitavelmente têm maior dificuldade na
contratação dos melhores advogados, que dominam a complexa e cada vez mais
especializada técnica processual, ficarão em ampla desvantagem. Essa desigualdade real
desdobra-se em impeço concreto ao acesso à justiça e à simplicidade recursal.
38.
Por sua vez, o sistema regional interamericano plasmou na Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, letras muito claras quanto ao direito ao
processo simples e breve, em seu artigo XVIII15.
39.
Na mesma linha, o teor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), que restaria violada em seu artigo 2516 se a arguição não
fosse aceita pelo motivo alegado pelo Estado.
40.
Portanto, é de aceitar-se a suscitação da Comissão em torno do artigo 28 da
Convenção Americana (Cláusula Federal), por razões outras além das já alinhavadas pela
Corte, que são os princípios da iura novit curia e do seu consequente da mihi factum dabo
tibi jus, bem como em respeito ao mandamento da norma convencional
suprarreproduzida (artigo 25 – proteção judicial, ou mais especificamente, direito a
processo simples e rápido).
13
CPC, Art. 366. (Contenuto del ricorso)
Il ricorso deve contenere, a pena di inammissibilita: […]
4) i motivi per i quali si chiede la cassazione, con l'indicazione delle norme di diritto su cui si fondano;
[redação anterior à reforma de 2006].
14
CALAMANDREI, Piero. Casación Civil. Tradução de Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redín.
Buenos Aires: EJEA, 1959, pág. 119.
15
Artigo XVIII - Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder
contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de
autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados
constitucionalmente.
16
Art. 25. Proteção Judicial.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os
juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
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