9 Americana e do Regulamento da Comissão. Além disso, durante o trâmite do caso perante a Corte, o Estado teve a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa sobre esse aspecto da demanda e não demonstrou um prejuízo ao seu direito de defesa em razão do mencionado ato da Comissão. Desse modo, a Corte não encontra elementos para modificar, neste caso, o que já foi resolvido pela Comissão Interamericana. 26. Finalmente, de acordo com o artigo 62.3 da Convenção, “a Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições [da] Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheceram referida competência, seja por declara��ão especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial”. Dessa forma, o Tribunal tem competência para analisar o alegado descumprimento do artigo 28 da Convenção, independentemente da sua natureza jurídica, seja uma obrigação geral, um direito ou uma norma de interpretação. Com base no exposto, a Corte rejeita esta exceção preliminar. C) Falta de esgotamento dos recursos judiciais internos 27. O Estado alegou, em termos gerais, que os representantes descumpriram o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos antes de recorrer ao Sistema Interamericano. Nesse sentido, observou que: i) o mandado de segurança não era o recurso idôneo para cessar as supostas violações de direitos humanos, mas sim o habeas corpus; ii) uma vez que as supostas vítimas decidiram interpor o mandado de segurança, deveriam esgotar o recurso ordinário constitucional com o propósito de impugnar a decisão que extinguiu aquela ação sem análise de seu mérito; iii) diante da extinção do mandado de segurança, poderiam ter promovido uma ação ordinária para solicitar a declaração da ilegalidade da prova e a destruição das fitas, mas não o fizeram; e iv) as supostas vítimas não esgotaram os recursos internos a respeito das supostas violações aos direitos à liberdade de associação e à proteção da honra e da dignidade. Adicionalmente, o Estado afirmou que a ação penal sobre a divulgação das conversas gravadas tramitou de acordo com o devido processo legal e em um prazo razoável, pelo que a Corte atuaria como uma quarta instância de revisão se analisasse o mérito do caso. O Estado assegurou que apresentou tais alegações durante a fase de admissibilidade perante a Comissão. Observou que, no presente caso, não incidiu o princípio do estoppel e que a exceção de não esgotamento dos recursos internos pode ser apreciada pelo Tribunal. Dessa maneira, o Estado requereu à Corte que determine a impossibilidade de examinar o mérito da demanda. 28. A Corte desenvolveu parâmetros para analisar a exceção de descumprimento da regra de esgotamento dos recursos internos 18 . Quanto aos aspetos formais, no entendimento de que essa exceção é uma defesa disponível para o Estado, deverão ser verificadas as questões propriamente processuais, tais como o momento processual em que a exceção tenha sido oposta, os fatos a respeito dos quais se opôs e se a parte interessada observou que a decisão de admissibilidade se baseou em informações errôneas ou em alguma afetação de seu direito de defesa. Em relação aos pressupostos materiais, observar-se-á se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos: em 18 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 15, par. 88; Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C No. 194, par. 37; e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C No. 195, par. 42.

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