2
7.
Para ficar mais claro, embora a maioria da Corte haja entendido intempestivo o
escrito, aceitou-o como tempestivo para todos os fins de direito, o que, afinal,
converge com meu entendimento.
8.
Entretanto, vislumbro a necessidade de consignar esta fundamentação para que
o tema possa voltar a debate em processo futuro e a jurisprudência não se pacificar
neste sentido, concessa venia, porquanto seria o caso de se considerar tempestiva a
apresentação do escrito de petições, argumentos e provas dos representantes das
vítimas e de quaisquer partes em situação semelhante.
9.
Um primeiro aspecto a ponderar é que, em regra geral, a contagem dos prazos
deve ter início no dia útil subsequente (dies a quo non computatur in termino). Os
prazos maiores, em meses ou anos, contam-se pela unidade correspondente ao dia
calendário em que se iniciou o prazo, como convenção para simplificar a contagem
para as partes e para o Judiciário. Por exemplo, iniciado o prazo em um dia 5, vencerá
no dia 5 da unidade tempo mês ou mês-ano respectiva. Isto não se discute. A primeira
questão é: quando se deve iniciar o prazo, se no próprio dia do recebimento da
notificação pela parte ou no dia seguinte.
10.
Um segundo aspecto refere-se ao dia de vencimento dos prazos processuais,
que a regra geral é pela inclusão do dia de vencimento (dies ad quem computatur in
termino) e que há de se prorrogar para o dia útil subsequente, nos casos em que o
termo final ocorra em dia inútil (no sentido de feriado ou fim de semana, dia não-útil).
Isso independentemente de o prazo ser em dias, meses ou anos.
11.
Mesmo para os prazos de caducidade, cuja contagem clássica não admitia
prorrogação, ou seja, se vencido em dia inútil não se estendia até o dia útil seguinte, e
sim se antecipa para o dia útil anterior, a solução atual é de prorrogação para o
primeiro dia útil. É a compreensão de que o processo deve apenas ser instrumento,
não um fim em si mesmo, e que deve ser simples, especialmente para as partes.
12.
Se o Regulamento é omisso a respeito – e o é propositalmente, em verdadeiro
silêncio eloquente, para evitar a redundância e não inovar o direito interno dos Estados
jurisdicionados – as legislações nacionais não o são. Ainda que silente o Regulamento
a respeito, que nada prevê quanto a dia de início e de vencimento de prazo recursal,
não se deve concluir pela interpretação restritiva, de vencimento em fim de semana,
quando a Corte sequer funciona regularmente. Exigir antecipação de prazo para o dia
útil anterior é igualmente restrição indesejável e inaceitável para o amplo direito de
defesa das partes.
13.
Por razão lógica, o vencimento do prazo só pode se dar em dia útil, em que as
partes possam utilizar de quaisquer dos meios de protocolo de petições previstos e que
o Tribunal esteja trabalhando normalmente. Tem-se a informação de que esta Corte
mantém funcionário disponível para protocolar escritos durante sete dias da semana e
vinte e quatro horas por dia, mas esta não é uma circunstância que todos os
jurisdicionados saibam ou que seja amplamente divulgada normativamente, até
porque este serviço nos tribunais em geral servem apenas para medidas urgentes com
possíveis perdas de objeto de demandas. Mesmo assim, o fato é que o Tribunal não
trabalha normalmente em domingo, como recaiu o prazo ora discutido, e não dá
sequência aos escritos, de pouca importância sendo se estes são protocolados no dia
inútil ou no seguinte. Também interessante lançar-se mão de antigo princípio de
contagem, segundo o qual dies dominicus non est juridicus (dia de domingo não é
jurídico, não é dia de trabalho forense). Assim, é razoável que se possa esperar até o
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos