2 7. Para ficar mais claro, embora a maioria da Corte haja entendido intempestivo o escrito, aceitou-o como tempestivo para todos os fins de direito, o que, afinal, converge com meu entendimento. 8. Entretanto, vislumbro a necessidade de consignar esta fundamentação para que o tema possa voltar a debate em processo futuro e a jurisprudência não se pacificar neste sentido, concessa venia, porquanto seria o caso de se considerar tempestiva a apresentação do escrito de petições, argumentos e provas dos representantes das vítimas e de quaisquer partes em situação semelhante. 9. Um primeiro aspecto a ponderar é que, em regra geral, a contagem dos prazos deve ter início no dia útil subsequente (dies a quo non computatur in termino). Os prazos maiores, em meses ou anos, contam-se pela unidade correspondente ao dia calendário em que se iniciou o prazo, como convenção para simplificar a contagem para as partes e para o Judiciário. Por exemplo, iniciado o prazo em um dia 5, vencerá no dia 5 da unidade tempo mês ou mês-ano respectiva. Isto não se discute. A primeira questão é: quando se deve iniciar o prazo, se no próprio dia do recebimento da notificação pela parte ou no dia seguinte. 10. Um segundo aspecto refere-se ao dia de vencimento dos prazos processuais, que a regra geral é pela inclusão do dia de vencimento (dies ad quem computatur in termino) e que há de se prorrogar para o dia útil subsequente, nos casos em que o termo final ocorra em dia inútil (no sentido de feriado ou fim de semana, dia não-útil). Isso independentemente de o prazo ser em dias, meses ou anos. 11. Mesmo para os prazos de caducidade, cuja contagem clássica não admitia prorrogação, ou seja, se vencido em dia inútil não se estendia até o dia útil seguinte, e sim se antecipa para o dia útil anterior, a solução atual é de prorrogação para o primeiro dia útil. É a compreensão de que o processo deve apenas ser instrumento, não um fim em si mesmo, e que deve ser simples, especialmente para as partes. 12. Se o Regulamento é omisso a respeito – e o é propositalmente, em verdadeiro silêncio eloquente, para evitar a redundância e não inovar o direito interno dos Estados jurisdicionados – as legislações nacionais não o são. Ainda que silente o Regulamento a respeito, que nada prevê quanto a dia de início e de vencimento de prazo recursal, não se deve concluir pela interpretação restritiva, de vencimento em fim de semana, quando a Corte sequer funciona regularmente. Exigir antecipação de prazo para o dia útil anterior é igualmente restrição indesejável e inaceitável para o amplo direito de defesa das partes. 13. Por razão lógica, o vencimento do prazo só pode se dar em dia útil, em que as partes possam utilizar de quaisquer dos meios de protocolo de petições previstos e que o Tribunal esteja trabalhando normalmente. Tem-se a informação de que esta Corte mantém funcionário disponível para protocolar escritos durante sete dias da semana e vinte e quatro horas por dia, mas esta não é uma circunstância que todos os jurisdicionados saibam ou que seja amplamente divulgada normativamente, até porque este serviço nos tribunais em geral servem apenas para medidas urgentes com possíveis perdas de objeto de demandas. Mesmo assim, o fato é que o Tribunal não trabalha normalmente em domingo, como recaiu o prazo ora discutido, e não dá sequência aos escritos, de pouca importância sendo se estes são protocolados no dia inútil ou no seguinte. Também interessante lançar-se mão de antigo princípio de contagem, segundo o qual dies dominicus non est juridicus (dia de domingo não é jurídico, não é dia de trabalho forense). Assim, é razoável que se possa esperar até o

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