-9- situação de grave perigo em razão de que pertencem a um grupo ou comunidade2, tais como pessoas privadas de liberdade em um centro de detenção3. No presente caso, os possíveis beneficiários são identificáveis, já que são pessoas que se encontram reclusas no centro de referência. Da mesma maneira, “[e]m todos os lugares onde haja menores detidos, deverá ser levado um registro completo e fiável da seguinte informação relativa a cada um dos menores admitidos: a) Dados relativos à identidade do menor; b) As circunstâncias do internamento, assim como seus motivos e a autoridade […] que [o] ordenou; c) O dia e hora do ingresso, o translado e a liberação; d) Detalhes da notificação de cada ingresso, translado ou liberação do menor aos pais ou tutores a cujo cargo estivesse no momento de ser internado”4. É por isso que este Tribunal considera que o Estado deverá apresentar, em seu primeiro relatório sobre as medidas provisórias adotadas (infra ponto resolutivo 5), a lista de todos os adolescentes internados no Complexo do Tatuapé, os quais são beneficiários das presentes medidas provisórias. Para tanto, é indispensável que o Estado apresente (infra ponto resolutivo 5) uma lista atualizada de todos os jovens que residem em dito centro, dos que sejam postos em liberdade e dos que ingressem ao mesmo, e indique o número, nome e idade das crianças e adolescentes processados e de aqueles cuja situação legal já foi resolvida pelo Poder Judiciário, e que, ademais, informe se esses últimos se encontram fisicamente localizados em diferentes setores. 7. Que em virtude da responsabilidade do Estado de adotar medidas de segurança para proteger às pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdição, a Corte estima que esse dever é mais evidente ao se tratar de pessoas reclusas em um centro de detenção, caso no qual o Estado é o garantidor dos direitos das pessoas que se encontram sob sua custodia5. 8. Que em virtude da relação existente entre as condições de detenção e a garantia dos direitos à vida e integridade pessoal, é possível a proteção de pessoas privadas de liberdade em um centro de detenção que se encontrem nas condições alegadas, através de uma ordem de adoção de medidas provisórias ditada por este Tribunal. 2 Cfr., inter alia, Caso Povo Indígena de Sarayaku. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2004, considerando nono; Caso Povo Indígena Kankuamo. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de julho de 2004, considerando nono; Caso das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de março de 2003, considerando nono, e Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando oitavo. Ademais, cfr. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79, parágrafo 149. 3 Cfr. Caso da Penitenciaria de Mendoza. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2004, considerando quinto, e Caso da Penitenciaria Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando sexto. 4 Cfr. Nações Unidas. Regras para a proteção dos menores privados de liberdade adotadas pela Assembléia Geral em sua resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990, regra 21. 5 Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de setembro de 2005, considerando sexto; Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2005, considerando sexto, e Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 3, considerando sexto.

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