I.
INTRODUÇÃO
RELATÓRIO Nº 143/19
CASO 12.570
RELATÓRIO DE MÉRITO
MANOEL LUIZ DA SILVA E FAMILIARES
28 setembro, 2019
1. Em 27 de agosto de 2003, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Comissão”,
“Comissão Interamericana” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Centro de Justiça Global (CJG),
pela Comissão Pastoral da Terra da Paraíba (CPT/PB) e pela Dignitatis - Assessoria Técnica Popular (doravante
“parte peticionária”) na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil
(doravante “Estado brasileiro”, “Brasil” ou “Estado” 1) pela alegada falta de prevenção do assassinato de Manoel
Luiz da Silva (“a suposta vítima”), presumidamente cometido por José Caetano da Silva, Severino Lima da Silva
e Marcelo da Silva Wanderley, a mando do fazendeiro Alcides Vieira de Azevedo, bem como pela situação de
impunidade subsequente.
2. A Comissão aprovou o relatório de admissibilidade nº 83/06 em 21 de outubro de 2006 2 . Em 15 de
novembro de 2006, a Comissão notificou esse relatório às partes e se colocou à disposição a fim de chegar a uma
solução amistosa. As partes contaram com todos os prazos regulamentares para apresentar suas observações
adicionais sobre o mérito. Toda a informação recebida foi devidamente trasladada entre as partes.
II. ALEGAÇÕES DAS PARTES
A. Parte peticionária
3. A parte peticionária alega que o trabalhador rural Manoel Luiz da Silva teria sido assassinado, em 19 de maio
de 1997, por José Caetano da Silva, Severino Lima da Silva e Marcelo da Silva Wanderley, a mando do fazendeiro
Alcides Vieira de Azevedo, em consequência de disputa de terras localizadas na fazenda Engenho Taipu,
localizada no município de São Miguel de Taipu, estado da Paraíba.
4. O conflito rural iniciou, segundo a parte peticionária, porque essa fazenda encontrava-se então submetida a
um processo de expropriação a título de utilidade pública, com o fim de reforma agrária. No dia dos fatos, a
suposta vítima estava acompanhada por outros três trabalhadores do Movimento Sem Terra (doravante “MST”)
e, ao atravessarem a fazenda de Alcides Vieira de Azevedo, depararam-se com três seguranças particulares a
serviço deste, os quais os advertiram que não poderiam circular pela fazenda, informando-os que haviam
recebido instruções de seu patrão para matar os trabalhadores do MST que encontrassem em sua propriedade.
Depois de uma discussão, um dos seguranças teria atirado na vítima, que sofreu morte instantânea. Os fatos
teriam sido informados à polícia, mas, segundo a parte peticionária, a conivência entre os membros da polícia e
do poder judiciário com os latifundiários da região induziria à situação de impunidade quanto aos crimes
cometidos contra os trabalhadores rurais.
5. A parte peticionária aponta a violação do direito à vida por parte do Estado brasileiro por não prevenir o
homicídio e assegurar a vida de Manoel Luiz da Silva, tendo em vista o padrão sistemático de violência aos
trabalhadores rurais sem terra e a falta de medidas preventivas frente às ações armadas de pistoleiros e
fazendeiros da região.
Conforme disposto no artigo 17.2 do Regulamento da Comissão, a Comissária Flávia Piovesan, de nacionalidade brasileira, não participou
do debate nem da decisão do presente caso.
2 CIDH. Relatório de admissibilidade Nº 83/06. Caso 12.570. Manoel Luiz da Silva. Brasil, 21 de outubro de 2006. A Comissão admitiu a
alegação de suposta violação aos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana, em conexão com a obrigação geral contida nos artigos 1.1 e 2
do mesmo instrumento. A Comissão inadmitiu a alegação de suposta violação ao artigo 5 da Convenção Americana, por entender que a
alegação se enquadraria em potencial violação do artigo 4 do mesmo Tratado.
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