13
considerativo 51 da presente Resolução, e no prazo improrrogável que vence em 17 de
dezembro de 2015, apresentem as perguntas que considerem pertinentes formular através da
Corte Interamericana às testemunhas e peritos referidos no ponto resolutivo segundo. As
declarações e perícias requeridos no ponto resolutivo segundo deverão ser apresentadas o
mais tardar em 8 de fevereiro de 2016.
4.
Requerer aos representantes e ao Estado que coordenem e realizem as diligências
necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, os declarantes propostos incluam as
respectivas respostas em suas declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, em
conformidade com o parágrafo considerativo 51 da presente Resolução.
5.
Dispor que, uma vez recebidas as declarações e perícias requeridas no ponto resolutivo
segundo, a Secretaria da Corte as transmita aos representantes, à Comissão e ao Estado para
que, se for o caso e no que lhes corresponda, apresentem suas observações a estas
declarações e perícias, o mais tardar com suas alegações ou observações finais escritas.
6.
Convocar os representantes e o Estado, bem como a Comissão Interamericana, para
uma audiência pública que será realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2016, com início
previsto para as 9:00 horas do dia 18 de fevereiro, durante o 113º Período Ordinário de
Sessões a realizar-se em San José, Costa Rica, para receber suas alegações finais orais e
observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares, eventuais mérito,
reparações e custas, bem como as declarações das seguintes pessoas:
A)
Perito (proposto pela Comissão)
1) César Rodríguez Garavito, que declarará sobre os padrões internacionais relativos à
prática de trabalho forçado. Ademais, declarará sobre os padrões internacionais
relativos a formas contemporâneas de escravidão, incluindo a servidão por dívidas.
O perito desenvolverá o alcance das obrigações estatais de prevenção e
investigação deste tipo de práticas e a consequente responsabilidade internacional
do Estado por seu descumprimento. O perito também fará referência às medidas de
reparação aplicáveis e poderá fazer referência ao caso concreto, caso seja
pertinente.
B)
Testemunha (proposta pelos representantes)
2) Leonardo Sakamoto, que declarará sobre o trabalho escravo no Brasil,
características do crime, das vítimas, dos envolvidos. Declarará também sobre as
políticas públicas de combate e prevenção, os avanços e retrocessos do Trabalho
Escravo, e por fim sobre os interesses econômicos que fomentam o trabalho
escravo.
C)
Perita (proposta pelos representantes)
3) Raquel Dodge, que declarará sobre a responsabilidade penal para julgamento de
crime de redução a situação análoga à de escravo, especificamente sobre a
necessidade das modalidades que determinam o tipo de ação que caracteriza a
escravidão no código penal, a saber “trabalho forçado”, “servidão por dívida”,
“jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho”. Declarará também
sobre os procedimentos para fins de produção de prova para denúncia criminal de
trabalho escravo e sobre a previsão da pena no Código Penal e o prazo de
prescrição e proporcionalidade da pena em relação e a gravidade do crime.
D)
Perita (proposta pelos representantes e pelo Estado)