14 4) Maria Clara Barros Noleto, que declarará sobre as iniciativas desenvolvidas no Brasil para aprimorar o combate às formas de exploração do trabalho humano sob a perspectiva criminal, particularmente aquelas realizadas pelo Ministério Público Federal, assim como sobre a superação do conflito de competência entre órgãos judiciais brasileiros para a condução de ações criminais baseadas no artigo 149 do Código Penal brasileiro. Além disso, declarará sobre conceito de escravidão contemporânea para fins penais, o conflito de competência supostamente existente entre as esferas federal e estadual em relação ao processamento do crime de redução a condição análoga de escravo. E) Peritos (proposto pelo Estado) 5) Ana Carolina Alves Araújo Román, que prestará declaração sobre as iniciativas desenvolvidas no Brasil para aprimorar o combate às formas de exploração do trabalho humano sob a perspectiva criminal, particularmente aquelas realizadas pelo Ministério Público Federal, assim como os elementos normativos e jurisprudenciais do crime de “redução à condição análoga à de escravo”, instituído no artigo 149 do Código Penal brasileiro e sua compreensão à luz dos conceitos internacionais de escravidão, servidão e trabalho forçado. 6) Jean Allain, que declarará sobre os conceitos de escravidão, servidão e trabalho forçado à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sobre as condutas descritas no artigo 149 do Código Penal brasileiro e sua interpretação à luz dos conceitos internacionais de escravidão, servidão e trabalho forçado. 7. Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e entrada de seu território dos declarantes, se residem ou se encontram nele, que foram citados na presente Resolução a prestar declaração durante a audiência pública neste caso, em conformidade com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte. 8. Solicitar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que notifiquem a presente Resolução às pessoas por eles propostas e que foram convocadas a prestar declaração, em conformidade com o disposto no artigo 50.2 e 50.4 do Regulamento. 9. Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que devem cobrir os gastos relacionados à apresentação ou remissão da prova proposta por eles, em conformidade com o disposto no artigo 60 do Regulamento. Em relação à perícia da senhora Maria Clara Barros Noleto, oferecida tanto pelo Estado quanto pelos representantes, a Presidência considera que o Estado deve cobrir os gastos de sua participação na audiência pública. 10. Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que informem às pessoas convocadas a declarar que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal colocará em conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas a comparecer ou declarar não comparecerem ou recusarem a depor sem motivo legítimo ou que, no parecer da mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente. 11. Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que, ao finalizar as declarações prestadas durante a audiência pública, poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares, eventuais mérito e reparações e custas neste caso.

Seleccionar párrafo de destino3