12
f)
antes da data em que se comunicou ao Estado sobre a concessão de uma
prorrogação do prazo para acompanhar o relatório sobre o cumprimento das
recomendações, já havia sido tomada a decisão de levar o caso ao conhecimento
da Corte Interamericana e havia sido solicitada a opinião do representante das
supostas vítimas por correio eletrônico, e
g) a decisão da Comissão, depois de conhecido o relatório de cumprimento estatal, foi
solicitar ao Estado que manifestasse seu interesse em submeter-se ao
procedimento de solução amistosa estabelecido nos artigos 48.1.f da Convenção e
41 do Regulamento da Comissão.
53.
Alegações da Comissão
a) em 11 de abril de 2005, ao transmitir ao Estado o relatório adotado em relação ao
mérito do caso, a Comissão concedeu prazo até 11 de junho de 2005 para que
informasse sobre o cumprimento das recomendações formuladas;
b) em 24 de junho de 2005, o Estado solicitou à Comissão que prorrogasse o prazo
até 8 de julho de 2005. Em 27 de junho de 2005, a Comissão concedeu ao Estado
prazo até 1 de julho de 2005 para que este se pronunciasse sobre a implementação
das recomendações. Este prazo venceu sem que houvesse sido recebido o relatório
estatal;
c) o correio eletrônico do representante da suposta vítima referido pelo Estado contém
a resposta do representante à consulta formulada pela Comissão de acordo com o
artigo 43.3 de seu Regulamento;
d) na ausência de um relatório estatal, em 11 de julho de 2005, último dia do prazo
estabelecido pelo artigo 51.1 da Convenção, diante da falta de cumprimento por
parte do Estado das recomendações do Relatório de Mérito, a Comissão submeteu o
caso à Corte, e
e) após a submissão do caso perante a Corte, foi recebida uma comunicação estatal
sobre o cumprimento, na qual se expressou ânimo conciliatório; o relatório não
comprova o cumprimento das recomendações formuladas, como se manifesta na
contestação à demanda, mas apenas apresenta as razões pelas quais o Estado se
considera impossibilitado de cumpri-las plenamente, acompanhadas ainda da
reiteração das diversas ações empreendidas com o propósito de mitigar a
impunidade.
54.
Alegações do Representante
O representante não apresentou alegações sobre a suposta violação de procedimento.
Considerações da Corte
55.
A segunda exceção preliminar do Estado se refere a dois assuntos: i) o envio
“apressado” do presente caso à Corte por parte da Comissão, sem que tivesse levado em
conta o relatório do Estado relativo ao cumprimento das recomendações incluídas no
Relatório de Mérito da Comissão, e ii) que a decisão da Comissão de submeter o caso à
Corte teria sido tomada antes da apresentação do relatório estatal, posto que a Comissão
teria solicitado “os antecedentes” ao representante das supostas vítimas.