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particulares, não interpuseram os recursos de que dispunham para levar a definição desta
matéria ao conhecimento da Corte Suprema de Justiça do Chile”. A este respeito, a Corte
reitera os critérios sobre a interposição da exceção de falta de esgotamento dos recursos
internos, os quais devem ser respeitados no presente caso. Em primeiro lugar, a Corte já
indicou que a falta de esgotamento de recursos é uma questão de pura admissibilidade e
que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que devem ser esgotados, assim
como demonstrar que estes recursos são efetivos. Em segundo lugar, para que seja
oportuna, a exceção de não esgotamento de recursos internos deve ser suscitada na etapa
de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer
consideração quanto ao mérito; se não for assim, presume-se que o Estado renuncia
tacitamente a valer-se da mesma. Em terceiro lugar, o Estado demandado pode renunciar
de forma expressa ou tácita à invocação da falta de esgotamento dos recursos internos.12
65.
No caso particular, durante o procedimento perante a Comissão, o Estado não
argumentou a falta de esgotamento dos recursos internos (par. 7 supra). Portanto, como
consequência de não ter arguído, no momento processual oportuno, nenhuma objeção
sobre o esgotamento dos recursos internos, a Corte conclui que o Estado está impedido –
em virtude do princípio do estoppel– de apresentá-la perante este Tribunal13, pois
renunciou tacitamente à mesma. Consequentemente, a Corte rejeita o argumento estatal
sobre a falta de esgotamento dos recursos internos.
VI
PROVA
66.
Antes do exame das provas recebidas, a Corte realizará, à luz do estabelecido nos
artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações gerais aplicáveis ao caso
específico, a maioria das quais foram desenvolvidas pela própria jurisprudência do Tribunal.
67.
Em matéria probatória vigora o princípio do contraditório, que respeita o direito de
defesa das partes, sendo este princípio um dos fundamentos do artigo 44 do Regulamento,
no que se refere à oportunidade para o oferecimento da prova, com o fim de que haja
igualdade entre as partes.14
68.
Segundo a prática do Tribunal, no início de cada etapa processual, na primeira
oportunidade concedida para se pronunciarem por escrito, as partes devem indicar quais
provas oferecerão. Ademais, no exercício das faculdades discricionárias contempladas no
artigo 45 de seu Regulamento, a Corte ou seu Presidente poderão solicitar às partes
elementos probatórios adicionais como prova que contribua para a
12
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 124.
Cf. Caso Durand e Ugarte. Exceções Preliminares. Sentença de 28 de maio de 1999. Série C Nº 50, par. 38;
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de fevereiro de
2000. Série C Nº 66, pars. 56 e 57; e Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par.
83.
13
Cf. Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 42; Caso dos Massacres de
Ituango. Sentença de 1 de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 106; e Caso Baldeón García. Sentença de 6 de
abril de 2006. Série C Nº 147, par. 60.
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