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Como parte das recomendações da Comissão de Verdade e Reconciliação e como meio para
implementar uma política de reparação às familias das vítimas criou-se a Corporação
Nacional de Reparação e Reconciliação através da Lei 19.123 de 8 de fevereiro de 1992
(doravante denominada “a Lei 19.123”). Este órgão “teve por objetivo coordenar,
executar e promover as ações necessárias para o cumprimento das recomendações
incluídas no relatório da Comissão”. A Lei 19.123, ademais, estabeleceu outras medidas
de reparação: uma pensão de reparação, variável segundo o tipo de parentesco com a
vítima; benefícios médicos, isto é, atenção gratuita em estabelecimentos vinculados ao
Sistema Nacional de Serviços de Saúde; para os filhos das vítimas, benefícios educacionais
e a opção de permanecer na categoria de disponíveis para efeitos do Serviço Militar
Obrigatório.
Ao continuar o processo de reconhecimento e reconciliação das violações de direitos
humanos, o Estado iniciou e implementou várias medidas de reparação, tais como:
a)
“Programa de Apoio aos Presos Políticos que, em 11 de março de 1990,
estavam privados de liberdade”, que conferia apoio econômico para a reinserção e
o acesso a indultos e/ou comutação de pena como meio de se obter a liberdade;
b)
“Programa de Reparação e Atenção Integral à Saúde (PRAIS), destinado aos
afetados pelas violações de direitos humanos”;
c)
“Corporação Nacional de Reparação e Reconciliação”, que foi criada pela Lei
nº 19.123 como forma de dar continuidade à Comissão da Verdade e Reconciliação,
e que teve como principal tarefa o estudo dos 634 casos pendentes de sua
antecessora, tendo ainda a faculdade de receber novos casos;
d)
“Programa de Direitos Humanos do Ministério do Interior”, que deu
continuidade aos trabalhos da Corporação de Reparação e Reconciliação e teve
como principal tarefa a assessoria e a interposição de ações judiciais que buscavam
estabelecer as circunstâncias do desaparecimento e/ou morte e a localização dos
restos das vítimas;
e)
“Serviço Médico Legal”, que busca identificar os restos mortais de presos
desaparecidos;
f)
“Oficina Nacional do Retorno”, que foi criada pela Lei nº 18.994 e “atendeu a
pessoas que foram condenadas e tiveram as penas comutadas por exílio, em virtude
do Decreto Supremo [No.] 504; pessoas expulsas ou obrigadas a abandonar o país
por decisão administrativa; pessoas que foram objeto de proibição de ingresso;
pessoas que abandonaram o país por meio de asilo; pessoas que recorreram ao
Estatuto de Refugiados das Nações Unidas e obtiveram refúgio em outros países por
razões humanitárias”. Este escritório “foi um centro de primeira atenção e de
encaminhamento a outros serviços públicos e a organismos não governamentais” e
fornecia “medidas administrativas e de reinserção”;
g)
“Programa Exonerados Políticos”, mediante o qual o Estado forneceu
benefícios para as pessoas que foram exoneradas, por motivos políticos, da
Administração Pública ou de empresas do Estado ou ainda daquelas que