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sofreram intervenções.” Além disso, foram estabelecidos, “como benefícios,
pensões não contributivas de sobrevivência e abono do período de graça”;
h)
“Restituição ou Indenização por Bens Confiscados e Adquiridos pelo Estado,
através dos Decretos Leis nº 12, 77 e 133 de 1973; nº 1.697 de 1977 e nº 2.346 de
1978”;
i)
“Mesa de Diálogo sobre Direitos Humanos”, cujo objetivo central era
“avançar no esclarecimento do destino final dos presos desparecidos”;
j)
“Iniciativa Presidencial ‘Não há amanhã sem ontem’” criada com o fim de se
“seguir avançando no delicado processo de curar as feridas causadas pelas graves
violações de direitos humanos”, incluindo medidas visando “aperfeiçoar a busca da
verdade e da justiça”, “melhorar a reparação social das vítimas” e “fortalecer a
sociedade e suas instituições para que as violações aos direitos humanos não voltem
a ocorrer”, e
k)
“Comissão Nacional sobre Prisão Política e Tortura”, criada em novembro de
2003, como parte da referida iniciativa presidencial, orientada a “reunir informações
sobre as violações do direito à liberdade pessoal e do direito à integridade e
segurança pessoais, cometidas por motivação política”. Seu
objetivo era
determinar “quem são as pessoas que sofreram privação de liberdade e torturas por
razões políticas por atos de agentes do Estado ou de pessoas a seu serviço” e
“propor medidas de reparação”.
Quanto às medidas que particularmente beneficiaram os familiares do senhor Almonacid
Arellano, a testemunha afirmou que todos os integrantes do núcleo familiar tiveram direito
às medidas de reparação e de saúde indicadas anteriormente. “A cônjuge do senhor
Almonacid recebeu pensão […]. Os filhos, por sua vez, receberam gratificação […]. No total,
durante os anos de vigência destas medidas, a família direta recebeu um montante de
aproximadamente US$ 98 mil [dólares dos Estados Unidos da América]. Além disso, dois de
seus filhos fizeram uso do direito consagrado na Lei
19.123 de ter acesso a bolsas de estudo de educação superior. […] No total, o grupo
familiar recebeu bolsas de estudos na soma total de US$ 12.180 [dólares dos Estados
Unidas de América]”.
A testemunha concluiu que “o conjunto de todas estas medidas de reparação reflete a
vontade do Estado de reconhecer as violações de direitos humanos cometidas, incluindo o
reconhecimento individual das vítimas e a sua importância, e de adotar medidas que
respondam às diversas necessidades de reparação destas pessoas, nos âmbitos financeiro,
de saúde, educacional, habitacional, entre outros”.
b) Parecer do senhor Cristian Maturana Miquel, perito proposto pelo Estado
Segundo o perito, “[a]o ratificar [a] Convenção [Americana], e considerando que a
restauração e consolidação do sistema democrático não se dá jamais de maneira imediata,
mas apenas de forma gradual e paulatina, a forma de entrada em vigência dessa
Convenção deveria ter sido limitada através de uma Declaração por parte do Estado do
Chile”.