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“A referida Declaração, que não constitui uma reserva, impede que a Comissão e a Corte
avoquem o conhecimento de casos cujos fatos tenham sido iniciados antes de 11 de março
de 1990”.
“A respeito da primeira recomendação [da Comissão Interamericana,] que consiste em
establecer as responsabilidades pela execução extrajudicial do senhor Luis Alfredo
Almonacid Arellano mediante um devido processo judicial e uma investigação completa e
imparcial dos fatos, […] esta requer que o Estado se remeta a uma situação anterior a 11
de março de 1990, e por isso, tanto a Comissão como a Corte Interamericana são
incompetentes segundo a Declaração formulada pelo Estado do Chile”.
O mesmo acontece em relação à segunda recomendação da Comissão, que consiste em
“adequar estas medidas legislativas ou outras medidas, de maneira que deixem sem efeito
o Decreto Lei nº 2.191, conhecido como a lei de ‘autoanistia’”, dado que “este Decreto Lei
data do ano 1978, e, por esta razão, trata-se de um fato que permanece amparado pela
Declaração formulada”.
Quanto à “adequação da legislação interna à normativa dos direitos humanos”, o perito
informou que o Chile “tem introduzido, de forma paulatina, mas continuada, importantes
modificações com essa finalidade”.
Em relação à jurisdição penal militar, o perito informou que “foi reduzido o âmbito de sua
competência pela Lei nº 19.047, publicada no Diário Oficial de 14 de fevereiro de 1991” e
“foram introduzidas diversas modificações em nível constitucional”.
Por outro lado, o perito considerou que “a derrogação ou declaração de nulidade da lei de
anistia pela via legislativa pode apresentar maiores obstáculos jurídicos do que a aplicação
da interpretação jurisprudencial de que as normas internacionais devem ter prevalência
sobre as internas e que, por isso, devem primar em sua aplicação […]. Com efeito, caso
seja declarada a derrogação ou nulidade da lei de anistia, isso não solucionaria, ao menos
no plano interno, o conflito com a norma constitucional que obriga a aplicar a lei mais
favorável ao réu e não estabelecer a incriminação ou sanção de condutas com efeito
retroativo”.
B)
Prova Testemunhal e Pericial
72.
Em 29 de março de 2006, a Corte recebeu em audiência pública as declarações das
testemunhas e peritos propostos pelas partes (par. 28 supra). O Tribunal fará o resumo
destas declarações e laudos periciais a seguir.
a) Declaração de Elvira Gómez Olivares, esposa de Luis Alfredo Almonacid
Arellano, testemunha proposta pelo representante
Segundo a testemunha, “no dia 14 de setembro [de 1973,] chegou uma patrulha à [sua]
casa buscando por [seu] esposo que não se encontrava naquele momento. Invadiram [a]
casa […] e [lhe] apontaram [uma] arma. Ela estava grávida de oito meses e meio.
Registraram tudo e se foram”.
“No dia 16 [de setembro de 1973], às onze da manhã, [seu esposo] foi à casa para vê- [la],
porque ele não estava morando [ali] por razões de segurança. [Por volta de] onze e meia
da manhã, chegou uma patrulha para buscá-lo[.] Os carabineiros pegaram-no com
empurrões, não deixaram que colocasse o casaco e o levaram […]. Empurravam-