22 Ademais, qualificou-a como “uma política de reparação abrangente”, porque foi incluindo “cada vez mais vítimas, aumentando os períodos das reparações monetárias, e, crescentemente, estabelecendo marcos e momentos de recordação dessas vítimas com importante grau de aceitação social”. “O Governo como tal nunca patrocinou nenhum projeto de Lei para derrogar o Decreto Lei de Anistia. Vários parlamentares da coalizão de governo o fizeram. [Esta] era uma atividade testemunhal ou política no sentido de criar consciência cidadã” porque não tiveram a maioria, e tampouco a possuem nos dias de hoje. “Hoje mudaram pela primeira vez as forças políticas para derrogar o Decreto Lei de Anistia”. “Ninguém ha[via] pensado na possibilidade de declarar inválida a lei porque isso não corresponde à tradição, […] nunca o Congresso declarou a invalidade”, e “o Tribunal Constitucional tem também agora a faculdade de declarar a lei inválida”, com requisitos mais específicos. “Os argumentos para invalidar [o Decreto Lei de Anistia] estiveram fortemente centrados em sua imoralidade, na medida em que foi elaborado pelos próprios autores dos crimes”. É uma imoralidade que, “pela via jurídica, manifesta-se, fundamentalmente, na violação de princípios do Direito Internacional já bastante assentados, pelo menos a respeito dos crimes mais graves cometidos contra a humanidade”. Os argumentos da posição oposta, ou seja, que defendem a validade do Decreto Lei de Anistia são os seguintes: Primeiro, “caso fossem consideradas inválidas as normas ditadas pelos governos de fato no Chile, boa parte [do] ordenamento jurídico cairia, incluindo muitas das normas que conferem legitimidade ao atual sistema político. […] O segundo é que este é um Decreto Lei, que se argumenta que produziu pacificação no país, que foi em seu momento aplaudido, [entre outros,] pela Igreja Católica [e que] representou um momento […] de fim da […] repressão no Chile”. “Terceiro, a aplicação deste Decreto Lei de Anistia já beneficiou muitas pessoas”. c) Parecer de Humberto Raúl Ignacio Nogueira Alcala, perito proposto pela Comissão Segundo o perito, durante o período do regime militar, a Corte Suprema do Chile foi uma “corte vinculada ao regime autoritário militar”. No “período que vai de 1990 até setembro de 1998[,] a regra geral e[ra] a aplicação do Decreto [Lei] de Anistia tão pronto fosse constatado que o fato investigado encontrava-se incluído no período [compreendido pelo] Decreto […], aplicando-o […] de pleno direito”. “Em setembro de 1998, inicia-se uma segunda etapa […] com o caso Poblete e Córdoba, que determina que para que se possa aplicar a anistia deve-se investigar e determinar [o responsável] de maneira indubitável, como única maneira de extinguir a pena. Esta segunda etapa não afirma que se sancionará, mas que o [Decreto] Lei de Anistia se aplicará no momento em que se determinar a [identidade] do responsável. Portanto, [o] responsável não será punido”. “Em 7 de janeiro de 1999, na causa contra Gómez Segovia […], caso de presosdesaparecidos caracterizados geralmente como sequestro qualificado ou como detenção ilegal, determinou-se a não aplicação do Decreto Lei de Anistia na medida em que o sequestro qualificado ou a detenção ilegal constitui um delito permanente e,

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