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Ademais, qualificou-a como “uma política de reparação abrangente”, porque foi incluindo
“cada vez mais vítimas, aumentando os períodos das reparações monetárias,
e,
crescentemente, estabelecendo marcos e momentos de recordação dessas vítimas com
importante grau de aceitação social”.
“O Governo como tal nunca patrocinou nenhum projeto de Lei para derrogar o Decreto Lei
de Anistia. Vários parlamentares da coalizão de governo o fizeram. [Esta] era uma
atividade testemunhal ou política no sentido de criar consciência cidadã” porque não
tiveram a maioria, e tampouco a possuem nos dias de hoje. “Hoje mudaram pela primeira
vez as forças políticas para derrogar o Decreto Lei de Anistia”. “Ninguém ha[via] pensado
na possibilidade de declarar inválida a lei porque isso não corresponde à tradição, […]
nunca o Congresso declarou a invalidade”, e “o Tribunal Constitucional tem também agora a
faculdade de declarar a lei inválida”, com requisitos mais específicos.
“Os argumentos para invalidar [o Decreto Lei de Anistia] estiveram fortemente centrados
em sua imoralidade, na medida em que foi elaborado pelos próprios autores dos crimes”. É
uma imoralidade que, “pela via jurídica, manifesta-se, fundamentalmente, na violação de
princípios do Direito Internacional já bastante assentados, pelo menos a respeito dos
crimes mais graves cometidos contra a humanidade”.
Os argumentos da posição oposta, ou seja, que defendem a validade do Decreto Lei de
Anistia são os seguintes: Primeiro, “caso fossem consideradas inválidas as normas ditadas
pelos governos de fato no Chile, boa parte [do] ordenamento jurídico cairia, incluindo
muitas das normas que conferem legitimidade ao atual sistema político. […] O segundo é
que este é um Decreto Lei, que se argumenta que produziu pacificação no país, que foi em
seu momento aplaudido, [entre outros,] pela Igreja Católica [e que] representou um
momento […] de fim da […] repressão no Chile”. “Terceiro, a aplicação deste Decreto Lei de
Anistia já beneficiou muitas pessoas”.
c) Parecer de Humberto Raúl Ignacio Nogueira Alcala, perito proposto pela
Comissão
Segundo o perito, durante o período do regime militar, a Corte Suprema do Chile foi uma
“corte vinculada ao regime autoritário militar”. No “período que vai de 1990 até setembro
de 1998[,] a regra geral e[ra] a aplicação do Decreto [Lei] de Anistia tão pronto fosse
constatado que o fato investigado encontrava-se incluído no período [compreendido pelo]
Decreto […], aplicando-o […] de pleno direito”.
“Em setembro de 1998, inicia-se uma segunda etapa […] com o caso Poblete e Córdoba,
que determina que para que se possa aplicar a anistia deve-se investigar e determinar [o
responsável] de maneira indubitável, como única maneira de extinguir a pena. Esta
segunda etapa não afirma que se sancionará, mas que o [Decreto] Lei de Anistia se aplicará
no momento em que se determinar a [identidade] do responsável. Portanto, [o]
responsável não será punido”.
“Em 7 de janeiro de 1999, na causa contra Gómez Segovia […], caso de presosdesaparecidos caracterizados geralmente como sequestro qualificado ou como detenção
ilegal, determinou-se a não aplicação do Decreto Lei de Anistia na medida em que o
sequestro qualificado ou a detenção ilegal constitui um delito permanente e,