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como delito permanente, transcende o período incluído na anistia […]. Definitivamente, a
anistia não pode ser aplicada porque se trata de um delito que permanece no tempo”.
“A sentença da Sala Penal da Corte Suprema, de 17 de novembro de 200,4 […] confirma
uma sentença já proferida pela Corte de Apelações na qual, além de manter a tese do
sequestro permanente, agrega um elemento muito importante […] que é a aplicação e o
reconhecimento, pela primeira vez, das Convenções de Genebra de 1948,
[e] reconhece explicitamente que havia um estado de guerra no ano de 1973, período
durante o qual ocorrem também os [presentes] fatos”.
“Em uma sentença da Sala Penal, de 4 de agosto de 2005, […] no caso do Coronel Rivera
[…], a Sala Penal da Corte Suprema revogou a sentença proferida pela Corte de Apelações
de Temuco que, acolhe o Direito Internacional utilizando o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, […] a Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos, a
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e, ao mesmo tempo, o Direito
Consuetudinário e os princípios de jus cogens”. Neste caso “a Sala Penal da Corte Suprema
retrocedeu em seus passos e disse que não ha[via] estado de guerra no Chile [e]
sustentou, portanto, que não são aplicáveis as Convenções de Genebra […], que, além
disso, não é aplicável […] o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não porque
não estivessem ratificados, mas simplesmente pelo fato de não estarem publicados no
Diário Oficial […]. É uma forma de interpretação que tem por objetivo, no fundo, manter
uma posição contrária à efetivação da justiça no caso. [A]nalisando-se todo o período, […]
os casos nos quais
[a Corte Suprema] determinou uma sanção ocorreram porque,
definitivamente, se entendeu que o delito continuou além do período do Decreto Lei de
Anistia […], mas manteve-se sempre a argumentação de [que], se o caso estivesse incluído
no período compreendido pelo Decreto Lei de Anistia, este deveria ser aplicado”. “Os
tribunais de justiça, como órgãos do Estado do Chile, em última análise, sempre aplicaram
preferencialmente o Decreto Lei de Anistia sobre o Direito Internacional”. “As Cortes de
Apelações e os tribunais de primeira instância, a partir de 1994, iniciaram um processo que,
cada vez […] mais, desenvolve [a] aplicação direta do Direito Internacional”.
“O tema não se resume ao Decreto Lei de Anistia, mas também à prescrição de delitos de
lesa humanidade ou de crimes de guerra, na medida em que a Corte aplica cada vez
menos o Decreto Lei […] e aplica cada vez mais a prescrição da ação penal”.
d) Parecer de Jean Pierre Matus Acuña, perito proposto pelo Estado do Chile
Segundo o perito, durante os primeiros anos de vigência da Convenção Americana “e até o
início do ano de 1998 […] a jurisprudência da Corte Suprema, na maior parte dos casos
submetidos a seu conhecimento, dava aplicações restritas ao Decreto Lei nº
2.191 de autoanistia, afirmando que o objetivo preciso deste Decreto Lei era impedir que
se investigassem fatos […], para manter a paz social segundo os termos do próprio
Decreto Lei. Entretanto, mesmo nessa época esta jurisprudência não era uniforme e mudou
significativamente durante o ano de 1998 no sentido de, por uma via ou por outra, não dar
aplicação ao Decreto Lei [No.] 2.191, seja mediante artifícios processuais que permitiram
levar adiante as investigações judiciais, determinar os fatos investigados e identificar e
sancionar aos responsáveis, seja reconhecendo […] a incompatibilidade deste Decreto Lei
com o ordenamento democrático e os tratados de direitos humanos vigentes no Chile”. Com
efeito, em uma sentença de 30 de setembro de 1994, “foram assentadas as bases jurídicas
para deixar sem aplicação o Decreto Lei