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de Anistia no ordenamento chileno”. “Segundo os “considerandos” principais desta
sentença, a jurisprudência dos tribunais superiores de justiça no Chile consolidava-se no
sentido de dar primazia aos Tratados sobre a lei interna[.] [E]m matéria de direitos
humanos, o juiz deve interpretar os Tratados levando em conta seu fim último, que é a
proteção dos direitos da pessoa humana”. “Existe, assim, uma plena harmonia entre o
direito convencional vigente no Chile em matéria de direitos humanos e a Carta
fundamental, cabendo agregar que as leis valem na medida em que se respeitem e se
garantam os direitos humanos, razão pela qual se conclui que os delitos de sequestrodesaparecimento, que constituem violações graves da Convenção de Genebra, não são
sujeitos à anistia segundo o ordenamento interno chileno”.
“Lamentavelmente, naquele momento, o critério jurisprudencial dominante na Corte
Suprema dava aplicação mais ou menos irrestrita ao Decreto Lei de Anistia, motivo pelo
qual esta decisão foi revogada em 26 de outubro de 1995 e, posteriormente, a causa foi
arquivada em 19 de agosto de 1998, justo antes de que começasse a mudança
jurisprudencial”.
“Com efeito, se alguém revisa a jurisprudência sobre anistia […] poderá comprovar que
explícita e implicitamente a Corte Suprema negou de fato e de direito a aplicação do
Decreto Lei de Anistia [No.] 2191 nos casos de graves violações de direitos ocorridas no
Chile durante a ditadura militar. Isoladamente, a partir do ano 90, mas de maneira
crescente e sistemática, desde o ano de 1998”.
“Seguindo esta tendência jurisprudencial já assentada na Corte Suprema, 300 sentenças
da Corte de Apelações de Santiago começaram a condenar os autores de graves violações
de direitos humanos, deixando de fato e de direito sem aplicação o Decreto Lei de Anistia.
A seu juízo, “o que existe no Chile […] é um papel escrito no qual consta uma decisão ditada
pelo governo de fato, com um número e alguns considerandos que chamamos de Decreto
Lei de Anistia, mas este praticamente não existe como norma vigente no Chile […], posto
que os tribunais sistematicamente não o aplicam”.
C)
Apreciação da Prova
73.
Nesta seção, a Corte se pronunciará sobre a apreciação dos elementos probatórios
apresentados ao Tribunal.
74.
Neste caso, como em outros,17 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados pelas partes no momento processual oportuno, que não tenham sido
controvertidos nem contestados, nem cuja autenticidade tenha sido posta em dúvida.
75.
A respeito da declaração do senhor Cristián Correa Montt (par. 21 supra), este
Tribunal a admite na medida em que esteja de acordo com o seu objeto, indicado na
Resolução da Corte de 7 de fevereiro de 2006 (par. 20 supra), considerando as observações
do representante (par. 24 supra) e da Comissão (par. 26 supra). Além disso, aceita os
documentos apresentados pelo senhor Correa Montt junto com sua
17
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 48; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par.
112; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 65.