25
declaração e os aprecia em conjunto com o acervo probatório e em conformidade com a
aplicação das regras da crítica sã.
76.
No que se refere à declaração do perito Cristián Maturana Miquel (par. 29 supra), este
Tribunal compartilha o indicado pela Comissão Interamericana (par. 32 supra), no sentido de
que tal declaração contém pronunciamentos alheios ao objeto para o qual foi solicitada por
Resolução do Presidente de 24 de março de 2006 (par. 27 supra). Apesar disso, a Corte a
admite, pois a considera útil para a presente causa e a aprecia no conjunto do acervo
probatório e com aplicação das regras da crítica sã, levando em conta as observações da
Comissão e as observações que o Estado apresentou a esse respeito. (par. 37 supra).
77.
Ainda que as duas declarações indicadas nos parágrafos anteriores tenham sido
apresentadas perante um notário público para o reconhecimento da firma de seus autores,
mesmo não sendo formalmente um affidavit, o Tribunal as aceita, tendo em vista que a
segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes não foram afetados.
78.
Em relação às declarações oferecidas na audiência pública pela testemunha Jorge
Correa Sutil e pelos peritos Raúl Ignacio Nogueira Alcala e Jean Pierre Matus Acuña, a Corte
as admite na medida em que concordem com o objeto estabelecido mediante Resoluções de
7 de fevereiro (par. 20 supra) e de 24 de março de 2006 (par. 27 supra), e reconhece seu
valor probatório. Este Tribunal considera que o testemunho da senhora Elvira Gómez
Olivares (párrs. 28 supra), o qual é útil no presente caso, não pode ser avaliado
isoladamente, por tratar-se de uma suposta vítima e por ter um interesse direto neste
caso, mas deve ser analisado dentro do conjunto das provas do processo.18 Além disso, em
relação à documentação apresentada pelos peritos Raúl Ignacio Nogueira Alcala e Jean
Pierre Matus Acuña durante a audiência pública do presente caso (par. 28 supra), a Corte
decide admití-la, pois resulta útil para o presente caso e faz parte da fundamentação das
referidas perícias.
79.
Quanto à prova documental enviada pelas partes após a apresentação de seus
escritos principais (par. 19, 31, 33, 36 e 37 supra), apenas a Comissão Interamericana
apresentou objeções, relativas unicamente à prova enviada pelo Estado junto com suas
alegações finais (par. 34 supra). O restante da documentação apresentada pelas partes não
foi objetada por nenhuma delas. A Corte nota que parte da prova apresentada pelo Estado
junto com suas alegações finais escritas corresponde à prova solicitada pela Corte na
audiência pública do presente caso (par. 28 supra), razão pela qual decide aceitá-la. Quanto
ao restante da prova remetida pelas partes, este Tribunal igualmente decide admití-la, posto
que a considera útil para a resolução deste caso. Portanto, agrega toda esta documentação
ao acervo probatório.
80.
Com respeito à documentação remitida pela Associação Americana de Juristas de
Valparaíso/Aconcagua, na qualidade de anexos a seu amicus curiae, a Corte a admite, pois
contém informação útil e relevante para o presente caso.
81.
Finalmente, em relação aos documentos de imprensa apresentados pelas partes,
este Tribunal tem considerado que podem ser apreciados quando reproduzam fatos públicos
e notórios ou declarações de funcionários do Estado ou quando corroborem
18
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 48; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 121;
e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 66.