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aspectos relacionados com o caso.19
VII
FATOS PROVADOS
82.
Depois de analisados os elementos probatórios, as declarações de testemunhas e
peritos, assim como as alegações da Comissão Interamericana, dos representantes e do
Estado, a Corte considera provados os fatos expostos a seguir. É importante ressaltar que
o Estado não contradisse os fatos indicados nos numerais 1 a 23 deste capítulo em nenhum
momento processual. De igual maneira, a Comissão e os representantes não
contradisseram os fatos detalhados nos numerais 24 e 26 a 35 deste capítulo. Por outro
lado, a Corte deseja precisar que os fatos descritos na alínea
b) infra, relativos ao ocorrido anteriormente à data de ratificação da competência da Corte
por parte do Chile, servem unicamente como antecedentes para contextualizar os fatos
indicados nas alíneas seguintes.20 Finalmente, a Corte ressalta que os fatos contidos na
alínea b.i) foram obtidos em sua totalidade dos três relatórios oficiais sobre os eventos
ocorridos entre 11 de setembro de 1973 e 10 de março de 1990, a saber, o relatório da
Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, o relatório sobre qualificação de vítimas de
violações de direitos humanos e de violência política da Corporação Nacional de Reparação
e Reconciliação e o relatório da Comissão Nacional sobre prisão política e tortura.
a) Sobre o senhor Almonacid Arellano, a senhora Gómez Olivares e seus filhos
82.1. O senhor Luis Alfredo Almonacid Arellano e a senhora Elvira do Rosario Gómez
Olivares eram casados21 e tiveram três filhos, os senhores Alfredo, Alexis e José Luis
Almonacid Gómez.
82.2. O senhor Almonacid Arellano “era professor de ensino básico, militante do Partido
Comunista, candidato a vereador pelo mesmo partido, secretário provincial da Central
Única de Trabalhadores e dirigente sindical do Magistério (SUTE)” .22
b) Antecedentes: fatos ocorridos antes de 21 de agosto de 1990
i)
Contexto
82.3. Em 11 de setembro de 1973, adveio no Chile um regime militar que derrubou o
Governo do Presidente Salvador Allende. “As instituições armadas e de manutenção da
ordem, através da Junta de Governo, assumiram primeiro o Poder Executivo (Decreto
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 55; Caso dos Massacres de Ituango, nota 17 supra, par. 122;
e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 70.
19
Como expressou o Tribunal Europeu, ainda que apenas se tenha competência temporal em relação a fatos
posteriores à ratificação do Convênio Europeu, “[o Tribunal] pode, entretanto, tomar em consideração os fatos
anteriores à ratificação, na medida em que […] possam ser relevantes para a compreensão dos fatos ocorridos
a partir de tal data”. ECHR, Case Broniowski v Poland [GC]. Judgment of 22 June 2004, Application nos.
31433/96, par. 122.
20
Cf. certidão de matrimônio do Registro Civil e de Identificação de Rancagua (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1675).
21
Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, Tomo III, pág. 18 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2572).
22