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Lei nº 1) e, logo, o Constituinte e o Legislativo (Decreto Lei nº 128)”.23 A nova Presidência
da República/Comandante em Chefe esteve dotada “de uma soma de poderes jamais vista
no Chile. Seu titular não apenas governava e administrava o país, mas, além disso,
integrava e presidia a Junta de Governo –e, deste modo, não era possível legislar nem
reformar a Constituição sem ele- e comandava todo o Exército”.24 Mediante o Decreto Lei nº
5 de 22 de setembro de 1973, “foi declarado que o estado de sítio por comoção interna
que regia o país devia ser entendido como `estado ou tempo de guerra’”.25
82.4. A repressão generalizada contra as pessoas consideradas pelo regime como
opositoras (par. 82.6 infra) operou como política de Estado desde esse mesmo dia até o
fim do governo militar, em 10 de março de 1990, “ainda que com graus de intensidade
variáveis e com distintos níveis de seletividade26 ao indicar suas vítimas”.27 A repressão
esteve caracterizada por uma prática massiva e sistemática28 de fuzilamentos e execuções
sumárias, torturas (incluída a violação sexual, principalmente de mulheres), privações
arbitrárias da liberdade em recintos à margem do escrutínio da lei, desaparecimentos
forçados e demais violações de direitos humanos cometidas por agentes do Estado,
assistidos, às vezes, por civis. A repressão foi aplicada em quase todas as regiões do país.29
82.5. A época mais violenta de todo o período repressivo corresponde aos primeiros
meses do governo de fato. Das 3.19730 vítimas identificadas de execuções e
desaparecimentos forçados que ocorreram durante todo o governo militar, 1.823 foram
produzidas no ano de 1973.31 Por outro lado, “61% das 33.221 detenções qualificadas
Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, Tomo I, pág. 42 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2101).
23
Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, Tomo I, pág. 47 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2103).
24
Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, Tomo I, pág. 60 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2110).
25
Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, Tomo I, pág. 115 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2137).
26
Cf. Relatório da Comissão Nacional sobre prisão política e tortura, pág. 177 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 4, folha 3583).
27
Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, Primeira Parte, capitulo II e Segunda Parte,
Págs. 15 a 104 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2); e relatório sobre
qualificação de vítimas de violações de direitos humanos e da violência política da Corporação Nacional de
Reparação e Reconciliação, pág. 37 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3,
folha 2822).
28
Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, pág. 19 (expediente de anexos às alegações
finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2089); Relatório sobre qualificação de vítimas de violações de direitos
humanos e da violência política da Corporação Nacional de Reparação e Reconciliação (expediente de anexos
às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3); e Relatório da Comissão Nacional sobre prisão política e
tortura (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 4).
29
Cf. quadro 16 “Vítimas declaradas pelo Estado, Classificadas como mortas e desaparecidas”, Anexo 1 do
Relatório sobre qualificação de vítimas de violações de direitos humanos e da violência política da Corporação
Nacional de Reparação e Reconciliação, pág. 576 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado,
Anexo 3, folha 3356).
30
Cf. quadro 17 “Denúncias investigadas e vítimas declaradas pelo Estado, segundo o ano em que ocorreram
os fatos denunciados”, Anexo 1 do Relatório sobre qualificação de vítimas de violações de direitos
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