30 uso de força ou com violência ou intimidação de pessoas, elaboração ou tráfico de entorpecentes, subtração de menores de idade, corrupção de menores, incêndios e outros estragos; violação, estupro, incesto, dirigir em estado de embriaguez, malversação de fundos ou bens públicos, fraudes e cobranças ilegais, fraude e outro tipo de manipulação, abusos desonestos, delitos contemplados no decreto lei número 280 de 1974, e suas posteriores modificações; suborno, fraude e contrabando aduaneiro e delitos previstos no Código Tributário. Artigo 4°- Tampouco serão favorecidas com a aplicação do artigo 1°, as pessoas responsáveis, seja em qualidade de autores, cúmplices ou encobridores, dos fatos que se investigam no processo número N° 192-78 do Tribunal Militar de Santiago, Promotoria Ad Hoc. Artigo 5°- As pessoas favorecidas pelo presente Decreto Lei, que se encontrem fora do território da República, deverão ser submetidas ao disposto no artigo 3° do decreto lei N° 81, de 1973, para reingressar ao país. c) Fatos posteriores a 21 de agosto de 1990 i) Procedimento judicial interno 82.11. Em 4 de novembro de 1992, a senhora Gómez Olivares, através de seu representante, apresentou queixa criminal perante o Primeiro Tribunal Penal de Rancagua e solicitou a reabertura da causa nº 40.184.45 Em virtude do anterior, o Tribunal tornou sem efeito o arquivamento temporário46 (par. 82.9 supra) e tomou os testemunhos dos senhores Manuel Segundo Castro Osorio47 e Raúl Hernán Neveu Cortesi,48 supostos responsáveis pela morte do senhor Almonacid. 82.12. Por meio de decisões de 3 de fevereiro,49 3 de junho de 199350 e 5 de abril de 1994,51 o Primeiro Juiz Penal de Rancagua declarou-se incompetente para conhecer da causa e ordenou a remissão da mesma à Promotoria Militar e de Carabineiros de San Fernando. Frente a tais decisões, a senhora Gómez Olivares, através de seu representante, apresentou recursos de reposição e apelação nos dias 9 de fevereiro,52 Cf. Queixa criminal apresentada por Elvira do Rosario Gómez Olivares em 4 de novembro de 1992 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1694 a 1696). 45 Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 5 de novembro de 1992 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1697). 46 Cf. Declaração de Castro Osorio de 18 de novembro de 1992 perante o Primeiro Tribunal Penal de Rancagua (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1698 a 1700). 47 Cf. Declaração de Neveu Cortesi de 12 de janeiro de 1993 perante o Primeiro Tribunal Penal de Rancagua (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1707). 48 Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 3 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1711). 49 Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 3 de junho de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1740). 50 Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 5 de abril de 1994 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1774). 51 Cf. Recursos de reposição e apelação apresentados pelo representante da senhora Gómez Olivares em 9 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1718 e 1719). 52

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