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uso de força ou com violência ou intimidação de pessoas, elaboração ou tráfico de
entorpecentes, subtração de menores de idade, corrupção de menores, incêndios e outros
estragos; violação, estupro, incesto, dirigir em estado de embriaguez, malversação de fundos
ou bens públicos, fraudes e cobranças ilegais, fraude e outro tipo de manipulação, abusos
desonestos, delitos contemplados no decreto lei número 280 de 1974, e suas posteriores
modificações; suborno, fraude e contrabando aduaneiro e delitos previstos no Código
Tributário.
Artigo 4°- Tampouco serão favorecidas com a aplicação do artigo 1°, as pessoas responsáveis,
seja em qualidade de autores, cúmplices ou encobridores, dos fatos que se investigam no
processo número N° 192-78 do Tribunal Militar de Santiago, Promotoria Ad Hoc.
Artigo 5°- As pessoas favorecidas pelo presente Decreto Lei, que se encontrem fora do
território da República, deverão ser submetidas ao disposto no artigo 3° do decreto lei N° 81,
de 1973, para reingressar ao país.
c) Fatos posteriores a 21 de agosto de 1990
i)
Procedimento judicial interno
82.11. Em 4 de novembro de 1992, a senhora Gómez Olivares, através de seu
representante, apresentou queixa criminal perante o Primeiro Tribunal Penal de Rancagua e
solicitou a reabertura da causa nº 40.184.45 Em virtude do anterior, o Tribunal tornou sem
efeito o arquivamento temporário46 (par. 82.9 supra) e tomou os testemunhos dos
senhores Manuel Segundo Castro Osorio47 e Raúl Hernán Neveu Cortesi,48 supostos
responsáveis pela morte do senhor Almonacid.
82.12. Por meio de decisões de 3 de fevereiro,49 3 de junho de 199350 e 5 de abril de 1994,51
o Primeiro Juiz Penal de Rancagua declarou-se incompetente para conhecer da causa e
ordenou a remissão da mesma à Promotoria Militar e de Carabineiros de San Fernando.
Frente a tais decisões, a senhora Gómez Olivares, através de seu representante,
apresentou recursos de reposição e apelação nos dias 9 de fevereiro,52
Cf. Queixa criminal apresentada por Elvira do Rosario Gómez Olivares em 4 de novembro de 1992
(expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1694 a 1696).
45
Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 5 de novembro de 1992 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1697).
46
Cf. Declaração de Castro Osorio de 18 de novembro de 1992 perante o Primeiro Tribunal Penal de Rancagua
(expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1698 a 1700).
47
Cf. Declaração de Neveu Cortesi de 12 de janeiro de 1993 perante o Primeiro Tribunal Penal de Rancagua
(expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1707).
48
Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 3 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1711).
49
Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 3 de junho de 1993 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1740).
50
Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 5 de abril de 1994 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1774).
51
Cf. Recursos de reposição e apelação apresentados pelo representante da senhora Gómez Olivares em 9 de
fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1718 e 1719).
52